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Prestações sociais, imigração e casamentos de conveniência: o que vai mudar na Europa

Leia aqui o que está na legislação europeia e o que vai mudar na sequência do acordo destinado a ajudar David Cameron a derrotar cenário de "Brexit".

27 de Fevereiro de 2016 às 10:00
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O acordo fechado em Bruxelas para ajudar David Cameron a vencer o referendo de Junho sobre a permanência do Reino Unido na União Europeia foi feito à medida das preocupações britânicas, mas aplica-se a todos os Estados-membros. Boa parte do texto das conclusões da última cimeira europeia limita-se a clarificar a legislação existente, mas há algumas alterações de fundo. Fomos olhar mais de perto para o tema que gerou mais polémica: o acesso ao mercado de trabalho e a prestações sociais por cidadãos de outros países da União Europeia (UE). Leia aqui o que está na lei e o que vai mudar.

 

Sabia que já hoje livre circulação exige "meios de subsistência suficientes"?


As conclusões da cimeira começam por relembrar que "a livre circulação de trabalhadores na União faz parte integrante do mercado interno, o que implica, entre outros, o direito de os trabalhadores dos Estados-membros aceitarem ofertas de emprego em qualquer ponto da União".

Esclarece-se, porém, algo que muitas vezes é esquecido no plano mediático: que o direito de uma pessoa economicamente inactiva residir noutro país depende, já hoje e nos termos do direito da UE, da circunstância de "essa pessoa dispor de recursos suficientes para si própria e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-membro de acolhimento, e de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença".

cotacao O direito de um inactivo residir noutro país depende de este dispor de recursos suficientes afim de não se tornar numa sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-membro de acolhimento.

Esclarece-se igualmente que os Estados-membros têm a possibilidade de recusar a concessão de prestações sociais às pessoas que exerçam o seu direito de livre circulação "com o único objectivo de obter assistência social, apesar de não disporem de recursos suficientes para acederem ao benefício de um direito de residência".


O que se acrescenta?

Reconhece-se - e isto é novidade - que os sistemas de segurança social (que não estão harmonizados e cujo desenho e gestão é competência nacional) podem, por si, atrair trabalhadores a alguns Estados-membros, concluindo-se que é "legítimo ter em conta esta situação e prever, a nível da União e a nível nacional, e sem criar discriminações directas ou indirectas injustificadas, medidas que limitem os fluxos de trabalhadores".

Na mesma linha, reconhece-se também que "o incentivo à contratação, a redução do desemprego, a protecção dos trabalhadores vulneráveis e a prevenção do risco de comprometer seriamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social são razões de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

E, a partir daqui, o que pode ser feito?


Desde logo três coisas que decorrem, fundamentalmente, de acórdãos já proferidos pelo Tribunal Europeu de Justiça em torno do que, por vezes, é designado de "turismo social", como pode ler aqui ou aqui.

 

Ou seja:

1) Os Estados-membros podem indeferir pedidos de assistência social de cidadãos de outros Estados-membros que não beneficiem do direito de residência ou que apenas estejam habilitados a residir no seu território em virtude de procurarem emprego.

2) Os Estados-membros podem tomar medidas para prevenir os abusos de direito ou as fraudes, como a apresentação de documentos falsificados, e combater os casos de celebração ou manutenção de casamentos de conveniência com nacionais de países terceiros com o objectivo de usar a liberdade de circulação como forma de regularizar a permanência ilegal num Estado-membro.


3) Os Estados-membros de acolhimento podem igualmente tomar "as necessárias medidas restritivas" para se defenderem das pessoas cujo comportamento for susceptível de representar uma "ameaça real e grave para a ordem pública ou a segurança pública".


Casamentos de conveniência deixam de valer "livre trânsito"?


A Comissão prometeu que produzirá em breve legislação para actualizar o direito europeu à luz dos acórdãos da justiça e para precisar os conceitos e as condições de aplicação destas três restrições. E, sim, ficou explícito que será produzida legislação para "excluir do âmbito de aplicação dos direitos de livre circulação os nacionais de países terceiros que não tenham tido residência legal num Estado-membro antes de se casarem com um cidadão da União ou que casem com um cidadão da União só depois de esse cidadão ter fixado residência no Estado-membro de acolhimento". Nesses casos, será aplicável aos nacionais de países terceiros a legislação em matéria de imigração do Estado-membro de acolhimento.

Casar com um nacional da UE deixa de garantir livre trânsito na Europa.
Casar com um nacional da UE deixa de garantir livre trânsito na Europa. Reuters

 

Quem arrisca ser eventualmente expulso por razões de segurança ou ordem públicas?


"Por razões de natureza preventiva" e tendo em conta o "comportamento no passado", os Estados-membros podem "tomar medidas" em relação a uma pessoa que constitua uma "ameaça actual" para a ordem ou para a segurança públicas, "mesmo na ausência de uma condenação penal anterior". A Comissão clarificará o âmbito desta restrição e as noções de "razões graves de ordem pública ou de segurança pública" e "razões imperativas de segurança pública".


O que há, realmente, de novo?


Duas coisas:


1) 
Uma espécie de "travão de emergência". Quando se verificar uma "situação excepcional" que prejudica "aspectos fundamentais dos sistemas de segurança social" ou que conduz a "dificuldades graves e susceptíveis de persistir no mercado de trabalho" ou a "uma pressão excessiva sobre o bom funcionamento dos serviços públicos", os Estados-membros devem informar Bruxelas dessa circunstância e sob proposta da Comissão, após ter examinado a notificação e a fundamentação nela exposta, o Conselho poderá autorizar o Estado-membro em causa a "limitar o acesso dos trabalhadores da UE recém-chegados a prestações não contributivas ligadas ao trabalho por um período total não superior a quatro anos a contar do início da relação de trabalho".

 

Essa limitação deverá ser gradual, partindo de uma exclusão completa inicial e aumentando progressivamente o acesso às prestações, a fim de ter em conta a ligação crescente do trabalhador ao mercado de trabalho do país de acolhimento, e terá uma "vigência limitada": "será aplicável aos trabalhadores da UE recém-chegados durante um período de sete anos".

 

2) Exportação de abonos de família. Ficou ainda decidido que será produzida legislação para dar opção de escolha aos Estados-membros sobre o valor das prestações familiares quando, por exemplo, se está perante um polaco a trabalhar no Reino Unido mas cujos filhos permaneceram na Polónia. Nessa situação, as prestações familiares pagas pelo Estado social britânico poderão ser "indexadas" às condições do Estado-membro onde os filhos residem. Esta passará, desde já, a ser a regra para todos os novos pedidos feitos por trabalhadores da UE no Estado-membro de acolhimento. E a partir de 1 de Janeiro de 2020, todos os Estados-membros poderão alargar a indexação a pedidos existentes de prestações familiares por filhos a cargo já exportadas por trabalhadores da UE.

Os abonos de família podem ser reduzidos.
Os abonos de família podem ser reduzidos. Miguel Baltazar

 

A Comissão afirma que não tenciona propor que o futuro sistema de indexação opcional seja alargado a outros tipos de prestações exportáveis, como as pensões de reforma.

 

Quem pode aplicar estes mecanismos?

Todos os Estados-membros, sendo que se considera, desde já, que o Reino Unido preenche as condições para accionar estes "travões" no imediato: ou seja, a partir da data em que Londres comunique formalmente o resultado do referendo marcado para 23 de Junho, mas apenas se deste resultar a decisão de o Reino Unido permanecer na UE. Caso o "não" vença, o enquadramento jurídico será naturalmente muito distinto: começará o divórcio de um casamento tenso realizado em 1973 que pode levar dois anos a consumar-se.

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