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As 27 propostas do Governo para mudar a lei laboral

O Governo não lhe chama uma "revisão" do Código do Trabalho, mas apresentou 27 medidas com o objectivo de limitar a duração dos contratos precários, cobrar uma taxa às empresas que a estes mais recorram, acabar com o banco de horas individual e dinamizar a contratação colectiva. Leia todas as propostas.

Lusa
Negócios jng@negocios.pt 23 de Março de 2018 às 17:49

A duração dos contratos a prazo é reduzida por várias vias. O trabalho temporário pode passar a ter limites de renovações. O banco de horas deixa de poder ser introduzido por negociação individual. E os contratados a prazo poderão aceder mais facilmente ao subsídio social de desemprego.

Este é ponto de partida para as negociações em concertação social e no Parlamento. Esta é uma lista das 27 medidas, na descrição que delas é feita pelo próprio Governo.

Contratos a termo

1 - Reduzir a duração máxima dos contratos a termo certo dos actuais três anos para dois anos e introduzir regras claras quanto às renovações sucessivas que não permitam que estas ultrapassem a duração do contrato inicial, de modo a garantir que a duração do contrato corresponde ao período estritamente necessário à satisfação da necessidade temporária, como prevê a lei;

2 - Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto dos atuais seis anos para quatro anos;

3 - Eliminar do Código de Trabalho a norma que permite a contratação a termo para postos de trabalho permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, admitindo-a apenas para desempregados de muito longa duração (desempregados há mais de dois anos);

4 - Limitar a possibilidade, actualmente existente na lei, de contratação a termo no caso da abertura de novos estabelecimentos às empresas com menos de 250 trabalhadores (micro, pequenas e médias empresas);

5 - Afastar a possibilidade de as convenções colectivas alterarem o regime legal de contratação a termo, vedando nomeadamente a criação de motivos adicionais para a contratação a termo que não correspondam à satisfação de necessidade temporária da empresa, bem como a modificação da regra que proíbe a sucessão de contratos a termo e de outras normas que asseguram o cumprimento da diretiva comunitária sobre os contratos a termo;

6 - Clarificar que, no caso de as partes acordarem que o contrato a termo não está sujeito a renovação, se mantém o direito do trabalhador à compensação por caducidade;

7 - Reduzir para quatro meses o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo acesso tenha origem na cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo.

8 -  Criar uma contribuição adicional para a Segurança Social para as empresas que revelem excesso de rotatividade dos seus quadros em consequência de uma excessiva precarização das relações laborais, alargando a base contributiva do sistema de Segurança Social, para fazer face aos riscos e custos sistémicos acrescidos da precariedade. A proposta corresponde ao apuramento de uma contribuição anual, aplicável apenas às empresas que apresentaram no ano anterior níveis de contratação não permanente acima da respectiva média sectorial. A contribuição anual, adicional, incide sobre as remunerações base dos contratos a termo e será variável em função da distância face à média sectorial, penalizando mais as empresas com um maior índice de precarização, sendo os indicadores sectoriais apurados a partir da informação disponível e divulgados pelo Governo, através de despacho, no início de cada ano.

9 - Reforçar e alargar transitoriamente o apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo, de modo a estimular, por via da política de emprego, uma mudança de paradigma nas políticas de contratação dos empregadores;

10 - Aprofundar os mecanismos para promover a empregabilidade dos jovens e desempregados de longa duração, por exemplo através da implementação do Contrato Geração, direccionado para a contratação simultânea e sem termo de destes públicos e pelo alinhamento de todos os instrumentos de política pública de incentivo à criação de emprego com os princípios da focalização e da selectividade dos apoios.

 

Trabalho temporário

11 - Introduzir limites ao número de renovações do contrato de trabalho temporário, atualmente inexistente na lei;

12 - Rever o prazo de aplicação das normas das convenções coletivas aos trabalhadores temporários, de modo a reforçar as suas condições de equidade face aos demais trabalhadores da empresa onde exercem a sua atividade;

13 - Reforçar a transparência no recurso ao trabalho temporário, nomeadamente tornando obrigatória a prestação de informação ao trabalhador temporário sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa cliente e a empresa de trabalho temporário.

Celebração de contratos

14 - Promover a desmaterialização do contrato de trabalho sujeito a forma especial (contrato a termo e contrato de trabalho temporário), mediante o cumprimento do dever de comunicação através da plataforma da Segurança Social, ficando salvaguardadas todas as garantias de prova e de protecção do trabalhador e os deveres de informação legalmente exigíveis;

15 - Admitir, por vontade das partes, a possibilidade de aplicação de idêntico regime de desmaterialização à celebração do contrato de trabalho sem termo, que passaria a ser comunicado através da referida plataforma da Segurança Social.
 

Horários 

16 - Reservar para a negociação colectiva a adopção do banco de horas.

Negociação colectiva 

17 - Permitir a arbitragem, pelo Tribunal Arbitral que funciona no âmbito do Conselho Económico e Social, a pedido de uma das partes, para decidir sobre a suspensão temporária do prazo de sobrevigência da convenção colectiva denunciada, nos casos em que o Tribunal entenda que existe probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova convenção colectiva;

18 - Nos casos em que o Tribunal Arbitral decida suspender a sobrevigência, remeter a negociação da convenção colectiva denunciada, para mediação, assegurada pelo Árbitro que presidiu ao Tribunal Arbitral sempre que resulte do processo de arbitragem referido anteriormente decisão favorável à existência de condições que justificam o prolongamento das negociações;

19 - Evitar a utilização indevida de mecanismos de extinção da capacidade negocial das partes para promover por essa via a caducidade das convenções colectivas de trabalho.

 

20 - Fixar um prazo razoável para efeitos de adesão individual dos trabalhadores a convenções colectivas de trabalho e estabelecer uma duração máxima para a vigência dessa adesão.

Inspecção do Trabalho

21 - Concluir os processos de recrutamento em curso e lançar, depois de concluídos, um novo reforço para aproximar o número de inspectores de trabalho ao rácio recomendado pela OIT, tendo em conta a evolução prevista do quadro inspectivo da ACT nos próximos anos;

22 - Criar uma previsão legal que garanta que o número efectivo de inspectores a prestar serviço na ACT corresponde aos indicadores adequados para uma cobertura eficaz das necessidades inspectivas;

23 - Reforçar a capacidade dos sistemas de informação para efeitos de fiscalização através de uma articulação estreita entre a Autoridade para as Condições do Trabalho, o Instituto da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, criando condições para um salto qualitativo na eficácia da fiscalização e da eficiência no uso dos seus recursos, mediante práticas de fiscalização inteligente;

24 - Promover a modernização e desmaterialização dos sistemas de informação da ACT, designadamente configurando o portal do serviço como canal privilegiado de comunicação com os cidadãos e as empresas, à semelhança do que sucede actualmente com outros serviços públicos;

25 - Integrar de modo expresso, na orgânica da ACT, o combate à precariedade laboral como uma das suas atribuições e estabelecer mecanismos de auscultação dos parceiros sociais para a elaboração dos planos de actividade da ACT.

26 - Estabelecer um dever de comunicação perante a Administração do Trabalho de cada denúncia de convenções coletivas de trabalho, dando-lhe conhecimento da comunicação de denúncia entregue à outra parte que inicia o processo de caducidade, criando assim condições para um acompanhamento preventivo de potenciais situações de insucesso negocial e posterior vazio convencional;

27 - Reforçar os meios humanos da Administração do Trabalho, criando na dependência da DGERT uma unidade de apoio à conciliação e mediação das relações laborais.

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