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Se quiser rejeitar subsídios em duodécimos faça-o hoje

Foi estendido o regime que prevê que os subsídios sejam pagos em duodécimos no privado, se o trabalhador quiser. Advogados recomendam que quem se quiser opor aos duodécimos o faça até terça-feira, dia 5.

Bruno Simão/Negócios
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O Governo estendeu o regime que permite que metade dos subsídios de férias e de Natal sejam pagos em duodécimos nas empresas privadas, de forma voluntária. Mas quem quiser rejeitar este regime, recebendo os subsídios nos  prazos tradicionais, e por inteiro, até quando o pode fazer? Apesar das dúvidas levantadas pela nova legislação, os juristas contactados pelo Negócios recomendam que os trabalhadores que queiram rejeitar os duodécimos o façam até ao final desta terça-feira, dia 5 de Janeiro.

Para o Governo, o regime que vigorou nos últimos anos foi prorrogado pelo Decreto-Lei 253/2015, que foi publicado na semana passada. "O diploma prorroga a lei em vigor, ou seja, aplica-se exactamente a mesma lei dos anos anteriores", respondeu ao Negócios fonte oficial do Ministério do Trabalho.

Ora, na lei original, de 2013, está escrito que o regime de duodécimos "pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma". Mas com nova legislação, qual o prazo limite? 

O Decreto-Lei 253/2015 "entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 2015, pelo que o prazo para os trabalhadores manifestarem a recusa no recebimento dos subsídios em duodécimos terminará dia 5 de Janeiro de 2016", responde Inês Arruda, sócia responsável pela área de Direito do Trabalho da Vasconcelos Arruda & Associados.

Benedita Gonçalves, associada sénior da área de Laboral da Vieira de Almeida, está a fazer a mesma recomendação. "Os trabalhadores poderão opor-se novamente a esta forma de pagamento, desde que o façam, de forma expressa", até ao "dia 5 de Janeiro de 2016", respondeu esta segunda-feira ao Negócios.

O mesmo conclui o advogado Fausto Leite. "Os trabalhadores podem opor-se ao regime dos duodécimos no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do referido decreto-lei, ou seja, até ao final de dia 5 de Janeiro". 

"O prazo termina às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do dia 5 de Janeiro", confirma também Diogo Leote Nobre, da Cuatrecasas.

Fausto Leite explica que a legislação não obriga a que o pedido seja feito por escrito. Ainda assim, por uma questão de prova, é aconselhável que as pessoas o façam por escrito, acrescenta Benedita Gonçalves.

Muitas dúvidas mesmo entre os advogados

Os juristas aconselham que se cumpram os prazos mais conservadores por uma questão de segurança, apesar de manifestarem várias dúvidas sobre a renovação deste regime. 

"Temos dúvidas que este diploma, por si só, possa fazer renascer automaticamente um regime que se extinguiu em 31 de dezembro", explica Benedita Gonçalves, referindo-se ao Decreto-Lei 253/2015.

Fausto Leite acrescenta ainda que "há dúvidas sobre o prazo para os trabalhadores expressarem a sua oposição uma vez que o decreto-lei produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2016" o que legitimaria o alargamento do prazo até dia 6. Contudo, na dúvida, "é preferível que seja respeitado o dia 5 ".  

A outra dúvida manifestada  prende-se com o alcance do diploma: se o regime é estendido até ao próximo Orçamento do Estado, que implicações terá essa lei?

As regras para o pagamento de subsídios
As regras em vigor nos últimos anos não se alteram, segundo o Governo. Saiba como podem ser pagos os subsídios de férias.

Como era antes?
O que a legislação laboral estabelecia era que o subsídio de Natal devia ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. E que o subsídio de férias, salvo acordo escrito em contrário, "deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias".


E com os duodécimos, como funciona?
O regime aprovado em 2013 criou novas regras, agora estendidas "até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016", explica a advogada Inês Arruda. Nesses termos, "o subsídio de Natal será pago 50% até dia 15 de Dezembro 2016 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2016. O subsídio de férias será pago 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2016", concretiza.


Os duodécimos aplicam-se a todos?
Não é automático em todos os casos. A mesma legislação de 2013, que agora é prorrogada, estabelece que no caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, "a adopção de um regime de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes". Nos restantes casos é automático, a não ser que a pessoa se oponha.


Até quando se pode rejeitar?
Os trabalhadores que quiserem opor-se aos duodécimos, mantendo as datas de pagamento originais, têm de o manifestar. Os juristas recomendam que o façam até dia 5 de Janeiro e, apesar de a lei a isso não obrigar, de preferência por escrito.

A título exemplificativo, aqui fica uma proposta de declaração elaborada a pedido do Negócios pela Vasconcelos Arruda & Associados.

Declaração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º da lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro - pagamento do subsídio de férias e subsídio de Natal no ano de 2016
Eu, [Nome], colaborador n.º [xxxx], contribuinte fiscal português n.º [xxxxxxxxx], venho pelo presente declarar expressamente que não pretendo receber 50% do valor do Subsídio de Férias e 50% do valor do Subsídio de Natal em Duodécimos durante o ano de 2016.

[Local], 5 de Janeiro de 2016.
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