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Como rejeitar subsídios em duodécimos? Veja um exemplo de declaração
Apesar de a lei a isso não obrigar, os advogados recomendam que a declaração seja feita por escrito, por uma questão de prova. Veja um exemplo.
Os juristas contactados esta segunda-feira explicaram que a legislação não obriga a que o pedido seja feito por escrito mas ainda assim recomendam que, por uma questão de prova, o trabalhador faça a comunicação por escrito.
[Local], 5 de Janeiro de 2016.
Os juristas aconselham que se cumpram os prazos mais conservadores por uma questão de segurança, apesar de manifestarem várias dúvidas sobre a renovação deste regime.
"Temos dúvidas que este diploma, por si só, possa fazer renascer automaticamente um regime que se extinguiu em 31 de dezembro", explica Benedita Gonçalves, referindo-se ao Decreto-Lei 253/2015.
Fausto Leite acrescenta ainda que "há dúvidas sobre o prazo para os trabalhadores expressarem a sua oposição uma vez que o decreto-lei produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2016" o que legitimaria o alargamento do prazo até dia 6. Contudo, na dúvida, "é preferível que seja respeitado o dia 5 ".
A outra dúvida manifestada prende-se com o alcance do diploma: se o regime é estendido até ao próximo Orçamento do Estado, que implicações terá essa lei?
Como era antes?
O que a legislação laboral estabelecia era que o subsídio de Natal devia ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. E que o subsídio de férias, salvo acordo escrito em contrário, "deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias".
E com os duodécimos, como funciona?
O regime aprovado em 2013 criou novas regras, agora estendidas "até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016", explica a advogada Inês Arruda. Nesses termos, "o subsídio de Natal será pago 50% até dia 15 de Dezembro 2016 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2016. O subsídio de férias será pago 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2016", concretiza.
Os duodécimos aplicam-se a todos?
Não é automático em todos os casos. A mesma legislação de 2013, que agora é prorrogada, estabelece que no caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, "a adopção de um regime de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes". Nos restantes casos é automático, a não ser que a pessoa se oponha.
Até quando se pode rejeitar?
Os trabalhadores que quiserem opor-se aos duodécimos, mantendo as datas de pagamento originais, têm de o manifestar. Os juristas recomendam que o façam até dia 5 de Janeiro e, apesar de a lei a isso não obrigar, de preferência por escrito.