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Opinião
12 de Agosto de 2005 às 13:59

Férias e competititvidade empresarial

Para além do país político, também o outro país, o que trabalha e estuda aproveita o mês de Agosto para recuperar das fadigas e outros esforços, em ambiente de integração e participação da vida familiar, social e cultural.

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Agosto é no calendário do país político um tradicional tempo de pausa, mas também de cogitação sobre os desafios futuros.

Existe a expectativa, alimentada pela «imprensa de veraneiro» de termos informação sobre os políticos que fazem férias, duração das mesmas e como e onde se produzirão os efeitos de revigoração física e psíquica capazes de lhes proporcionar reflexão e novas forças para resolver os assuntos deixados em análise, bem como aqueles que, entretanto surgidos, constituirão com os primeiros a agenda da «rentrée».

Mas para além do país político, também o outro país, o que trabalha e estuda aproveita o mês de Agosto para recuperar das fadigas e outros esforços, em ambiente de integração e participação da vida familiar, social e cultural. Há, entretanto, a convicção generalizada que o ciclo que se retomará em Setembro implica a continuação da convocação de todos, sem excepção (quer queiramos quer não) na prossecução do difícil objectivo de reequilibrar as contas públicas.

Mas antes dos sacrifícios e para aqueles em que tal ainda é possível ... falemos sobre férias.

O Código do Trabalho - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto regulamenta o instituto das férias, devidamente enquadrado pelas normas que regem a duração e organização do tempo de trabalho.

Tendo em conta o regime jurídico das férias anteriormente em vigor, verificamos que foram alteradas, fundamentalmente, as regras respeitantes ao período de férias dos contratados a termo, à aquisição e gozo de férias no ano de admissão e à possibilidade de a duração do período de férias ser aumentada no caso do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam.

Comecemos pelo contrato a termo: a actual lei não distingue para este efeito os contratos a termo dos contratos sem termo - a distinção reside na duração dos contratos.

No caso da duração do contrato até 6 meses o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se nesta determinação todos os dias seguidos ou interpolados em que foi prestado trabalho.

Se, pelo contrário, o contrato tiver a duração de 6 ou mais meses aplica-se a regra geral respeitante ao gozo de férias no ano de admissão, ou seja, o trabalhador tem direito após 6 meses completos de execução do contrato a 2 dias úteis de férias, até ao máximo de 20 dias úteis.

Prevendo a hipótese de sobrevir o termo do ano civil antes dos referidos 6 meses de contrato (contratação, por exemplo em 1 de Agosto), o trabalhador pode gozar as suas férias até 30 de Junho do ano civil subsequente, mas neste ano tem que respeitar o limite acumulado de 30 dias de férias (o que neste caso implicaria o prejuízo de 2 dias úteis, na medida em que aos 10 dias úteis do ano de admissão não se somariam os 22 dias úteis respeitantes ao período anual normal de férias do referido ano subsequente).

Relativamente ao aumento do período de férias, verifica-se que o mesmo se concretiza nos seguintes termos:

- 3 dias de férias até ao máximo de 1 falta ou 2 meios dias;

- 2 dias de férias até ao máximo de 2 faltas ou 4 meios dias;

- 1 dia de férias até ao máximo de 3 faltas ou 6 meios dias.

Ultrapassadas as dúvidas quanto à aplicação deste regime ao presente ano de 2005, mantém-se a controvérsia conceptual sobre o mesmo.

A opção legislativa foi a de consagrar um prémio de assiduidade, embora temperado pela necessidade de avaliar cada falta justificada (e por maioria de argumento as injustificadas) para efeito da verificação dos limites impostos pela lei. O que, por exemplo, significa que no caso de o trabalhador ter faltado por doença para além de 3 dias ou 6 meios dias deixa de ter direito ao aumento da duração do período de férias, gozando o período previsto na lei de 22 dias úteis, no pressuposto, como vimos, de não se tratar de férias no ano de admissão.

Mas outras opções legislativas teriam sido possíveis se quisermos entender que a pontualidade e a assiduidade são desde logo inerentes à correcta execução do contrato por parte do trabalhador. E, sem arriscar em ser original, é natural que em tempo de perda de competitividade das nossas empresas e de reconhecida baixa de produtividade se defenda e associe o aumento do número de dias de férias à definição de objectivos e seu cumprimento, seja na perspectiva do trabalhador, do sector em que se integra ou da própria empresa considerada no seu todo.

Em tempo de pausa, com vista à recriação das condições de efectivo desempenho do país e das empresas portuguesas impõe-se reflectir sobre esta questão em sede de eventual futura revisão da matéria.

Falando de competitividade empresarial e ainda sob o pano de fundo do Código do Trabalho, importa voltar ao tema: competitividade, requalificação dos recursos humanos e formação profissional.

É importante esclarecer a contribuição decisiva da formação profissional quando aplicada, nomeadamente a jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho, a trabalhadores em actividade ou desempregados.

Para as empresas é vital o superior entendimento quanto ao interesse e oportunidade de, com base no cumprimento do estabelecido na lei, desenvolverem e executarem planos de formação anuais e plurianuais em função do diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores, assim melhorando a sua produtividade e a competitividade das empresas.

Com este tema na agenda das nossas preocupações... o país por este Agosto continuará de férias.

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