Opinião
As alterações à protecção no desemprego
A situação de desemprego, desenvolve-se habitualmente a partir de uma fase inicial de choque, em que a pessoa reage sob a forma de desorientação e descrença, num crescente de ansiedade.
A condição de emprego é crítica no desenvolvimento sentimento de identidade social de qualquer adulto em condições de trabalhar. Determinante para as condições financeiras da maioria das pessoas, o emprego, cria condições de estruturação de tempo e pessoal, sentimento de propósito e reconhecimento frequentemente ameaçadas por situações de desemprego mais ou menos prolongado.
Sendo vivenciada de forma diferente por cada indivíduo, em função da sua estrutura de apoio e da percepção de alternativas, a situação de desemprego, desenvolve-se habitualmente a partir de uma fase inicial de choque, em que o sujeito reage sob forma de desorientação e descrença, num crescente de stress e ansiedade, até situações limites de abandono e resignação, associadas geralmente a condições de desemprego de longa duração.
O regime jurídico que regula a protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (beneficiários do regime geral de Segurança Social) foi, no passado dia 15 de Março, adaptado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 (que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro) para dar cumprimento a mais uma das medidas previstas no Memorando de Entendimento que contem as directrizes gerais da política económica sobre a concessão de assistência financeira da União Europeia (EU) a Portugal.
As novas regras surgem num contexto particularmente difícil em que a capacidade de absorção do mercado de trabalho se encontra profundamente comprometida, com efeitos particularmente gravosos nas camadas da população habitualmente mais vulneráveis, como é o caso dos jovens à procura do primeiro emprego, trabalhadores com idades mais avançadas e desempregados de longa duração.
O legislador não é alheio a esta realidade e procura adequar a protecção no desemprego à actual conjuntura económica e financeira, sem olvidar o contexto social em que ora nos inserimos.
Se, por um lado, existe a necessidade de assegurar uma existência condigna ao crescente número de cidadãos que se vêem excluídos do mercado de trabalho, por outro, é preciso incentivar a procura activa de emprego por parte dos beneficiários da prestação de desemprego.
Não se poderá esquecer que, actualmente, as pessoas mantêm condições de actividade até mais tarde, sendo a auto-estima e identidade do próprio indivíduo profundamente marcadas pela sua inclusão no mercado de trabalho.
Numa tentativa de incentivar a procura activa de emprego, o legislador entendeu consagrar especificamente uma redução de 10% do valor do subsídio de desemprego a aplicar após 6 meses de concessão.
Neste âmbito, saliente-se que o montante máximo do subsídio de desemprego foi alvo de redução, passando de €1.257,67 para €1.048,05. Contudo, são mantidos os valores mínimos do subsídio de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
Paralelamente, com o objectivo de facilitar a dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, o novo regime admite a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com o pagamento das prestações de desemprego.
As novas regras prevêem, ainda, a redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego, bem como dos prazos de garantia fixados para a sua atribuição.
Quanto aos períodos de concessão do subsídio de desemprego, estes foram genericamente objecto de redução, fixando-se um prazo máximo de concessão de 540 dias sem prejuízo do direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.
Note-se que aos trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar o referido limite, especialmente no caso de trabalhadores com mais de 50 anos.
Como forma de mitigar as referidas medidas e de modo a alargar-se a protecção aos beneficiários com menores carreiras contributivas, reduziu-se o prazo de garantia exigido para o subsídio de desemprego de 450 para 360 dias, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
O novo regime introduz, ainda, uma majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego para cada um dos beneficiários nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida, igualmente, as famílias monoparentais.
Tal majoração extraordinária assume carácter transitório, estando prevista a sua aplicação apenas durante o ano de 2012.
Para além do exposto e visando-se uma maior eficácia na protecção do desemprego, este novo diploma veio introduzir outras alterações pontuais de menor impacto no regime actualmente em vigor.
As referidas medidas entrarão em vigor no dia 1 de Abril de 2012, salvo no que concerne às regras relativas aos prazos de garantia para o subsídio de desemprego, as quais apenas entrarão em vigor em 1 de Julho de 2012.
Realce-se, contudo, que estas medidas não são imediatamente aplicáveis a todos os trabalhadores, uma vez que caindo um trabalhador actualmente activo numa situação de desemprego pela primeira vez, o novo regime ficciona que a situação de desemprego ocorreu no dia anterior à sua entrada em vigor, aplicando-se, por isso, o regime anterior. Com efeito, apenas se o trabalhador voltar a cair numa situação de desemprego é que passará a ser abrangido por este regime, auferindo um subsídio de desemprego menos favorável.
Apenas o tempo dirá se as presentes medidas, em conjugação com o reforço das políticas activas de emprego, contribuirão para diminuir o flagelo social do desemprego e manutenção condigna da subsistência de cada indivíduo.
TOME NOTA
1. Em 15 de Março de 2012, a protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem foi adaptada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012;
2. Em geral, prevê-se a redução dos montantes e respectivos períodos de concessão, bem como dos prazos de garantia do subsídio de desemprego;
3. Foram mantidos os valores mínimos do subsídio de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
4. Apenas nos casos em que o trabalhador volte a cair numa situação de desemprego é que lhe passará a ser aplicado este novo regime, auferindo um subsídio de desemprego menos favorável.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
Sendo vivenciada de forma diferente por cada indivíduo, em função da sua estrutura de apoio e da percepção de alternativas, a situação de desemprego, desenvolve-se habitualmente a partir de uma fase inicial de choque, em que o sujeito reage sob forma de desorientação e descrença, num crescente de stress e ansiedade, até situações limites de abandono e resignação, associadas geralmente a condições de desemprego de longa duração.
As novas regras surgem num contexto particularmente difícil em que a capacidade de absorção do mercado de trabalho se encontra profundamente comprometida, com efeitos particularmente gravosos nas camadas da população habitualmente mais vulneráveis, como é o caso dos jovens à procura do primeiro emprego, trabalhadores com idades mais avançadas e desempregados de longa duração.
O legislador não é alheio a esta realidade e procura adequar a protecção no desemprego à actual conjuntura económica e financeira, sem olvidar o contexto social em que ora nos inserimos.
Se, por um lado, existe a necessidade de assegurar uma existência condigna ao crescente número de cidadãos que se vêem excluídos do mercado de trabalho, por outro, é preciso incentivar a procura activa de emprego por parte dos beneficiários da prestação de desemprego.
Não se poderá esquecer que, actualmente, as pessoas mantêm condições de actividade até mais tarde, sendo a auto-estima e identidade do próprio indivíduo profundamente marcadas pela sua inclusão no mercado de trabalho.
Numa tentativa de incentivar a procura activa de emprego, o legislador entendeu consagrar especificamente uma redução de 10% do valor do subsídio de desemprego a aplicar após 6 meses de concessão.
Neste âmbito, saliente-se que o montante máximo do subsídio de desemprego foi alvo de redução, passando de €1.257,67 para €1.048,05. Contudo, são mantidos os valores mínimos do subsídio de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
Paralelamente, com o objectivo de facilitar a dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, o novo regime admite a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com o pagamento das prestações de desemprego.
As novas regras prevêem, ainda, a redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego, bem como dos prazos de garantia fixados para a sua atribuição.
Quanto aos períodos de concessão do subsídio de desemprego, estes foram genericamente objecto de redução, fixando-se um prazo máximo de concessão de 540 dias sem prejuízo do direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.
Note-se que aos trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar o referido limite, especialmente no caso de trabalhadores com mais de 50 anos.
Como forma de mitigar as referidas medidas e de modo a alargar-se a protecção aos beneficiários com menores carreiras contributivas, reduziu-se o prazo de garantia exigido para o subsídio de desemprego de 450 para 360 dias, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
O novo regime introduz, ainda, uma majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego para cada um dos beneficiários nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida, igualmente, as famílias monoparentais.
Tal majoração extraordinária assume carácter transitório, estando prevista a sua aplicação apenas durante o ano de 2012.
Para além do exposto e visando-se uma maior eficácia na protecção do desemprego, este novo diploma veio introduzir outras alterações pontuais de menor impacto no regime actualmente em vigor.
As referidas medidas entrarão em vigor no dia 1 de Abril de 2012, salvo no que concerne às regras relativas aos prazos de garantia para o subsídio de desemprego, as quais apenas entrarão em vigor em 1 de Julho de 2012.
Realce-se, contudo, que estas medidas não são imediatamente aplicáveis a todos os trabalhadores, uma vez que caindo um trabalhador actualmente activo numa situação de desemprego pela primeira vez, o novo regime ficciona que a situação de desemprego ocorreu no dia anterior à sua entrada em vigor, aplicando-se, por isso, o regime anterior. Com efeito, apenas se o trabalhador voltar a cair numa situação de desemprego é que passará a ser abrangido por este regime, auferindo um subsídio de desemprego menos favorável.
Apenas o tempo dirá se as presentes medidas, em conjugação com o reforço das políticas activas de emprego, contribuirão para diminuir o flagelo social do desemprego e manutenção condigna da subsistência de cada indivíduo.
TOME NOTA
1. Em 15 de Março de 2012, a protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem foi adaptada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012;
2. Em geral, prevê-se a redução dos montantes e respectivos períodos de concessão, bem como dos prazos de garantia do subsídio de desemprego;
3. Foram mantidos os valores mínimos do subsídio de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
4. Apenas nos casos em que o trabalhador volte a cair numa situação de desemprego é que lhe passará a ser aplicado este novo regime, auferindo um subsídio de desemprego menos favorável.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
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