Opinião
Alterações da contratação a termo em 2012
Um novo diploma legal entrou em vigor a 11 de Janeiro de 2012. Visa ampliar o número de renovações legalmente admitidas para os contratos de trabalho a termo certo.
A contínua busca por ajustar a dinâmica do mundo empresarial às necessidades de produtividade, competitividade e atracção de investidores tem contribuído para o incremento da rotatividade de trabalhadores, perdendo-se, muitas vezes, a conta ao número de empregos percorridos.
A precariedade no emprego constitui um tema contemporâneo na actual economia global e encontra-se em constante mutação para fazer face às circunstâncias de mercado, pelo que embora se tenha vindo a manter o essencial do regime dos contratos a termo (certo e incerto), a duração e renovação dos mesmos têm sido objecto de sucessivas alterações.
Para além das alterações introduzidas pelo actual Código do Trabalho - CT 2009 (Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro), surge agora um novo diploma legal a regular esta matéria (Lei nº 3/2012 de 10 de Janeiro) que entrou em vigor no passado dia 11 de Janeiro de 2012 e que visa ampliar o número de renovações legalmente admitidas para os contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
Note-se que com o actual CT 2009, os contratos a termo incerto, que não estavam sujeitos a prazo máximo de duração (podendo prolongar-se pelo tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, ou para a conclusão da actividade, tarefa ou obra para que foram celebrados), passaram a ter uma duração máxima de seis anos.
Por outro lado, os contratos de trabalho a termo certo, cuja duração dependia, ao abrigo do Código do Trabalho - CT 2003 (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), do período acordado e que podiam, em geral, ser renovados até três vezes e até ao limite máximo de seis anos, passaram com o CT 2009 a ter um enquadramento em que só é possível três renovações, mas sem que a duração exceda três anos.
Tais limites tornaram-se imperativos com o CT 2009, pois os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho deixaram de poder estipular regras diferentes quanto à duração e renovação dos contratos a termo.
Porém, no passado dia 11 de Janeiro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro, prevendo a possibilidade de duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no CT 2009. Este regime distingue-se claramente do regime instituído no CT 2003 (posteriormente revogado pelo CT 2009) que previa a possibilidade de uma renovação extraordinária decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações desde que a respectiva duração não fosse inferior a um nem superior a três anos, conforme se demonstrará.
Relembre-se, desde logo, que este novo regime apenas é aplicável aos contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, ou seja: (i) dezoito meses no caso de contratos celebrados com pessoas à procura de primeiro emprego; ii) dois anos, quando tenham sido celebrados para o lançamento de nova actividade de duração incerta, para inicio de laboração de empresa ou estabelecimento com menos de 750 trabalhadores, ou com pessoas em situação de desemprego de longa duração ou noutra situação prevista em legislação especial de política de emprego; e iii) três anos, nos restantes casos em que é admissível a celebração de contratos a termo certo.
Note-se, ainda, que a vigência do contrato de trabalho a termo renovado, ao abrigo deste novo regime, não poderá ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2014.
Com esta nova legislação, para além das três renovações já admitidas no CT 2009, os contratos de trabalho a termo certo podem ser objecto de duas renovações extraordinárias, desde que cumulativamente: (i) a duração total das renovações referidas não exceda dezoito meses; e (ii) a duração de cada renovação extraordinária não seja inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva (consoante a que for inferior).
Permite-se, assim, que sejam feitas até cinco renovações e aumentou-se em dezoito meses a duração máxima dos contratos a termo certo.
Os contratos de trabalho a termo certo que excedam os limites de duração agora definidos convertem-se em contratos de trabalho sem termo.
Esta nova Lei veio prever, igualmente, o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos abrangidos por tal renovação. Desta forma, a compensação a pagar pelo empregador ao trabalhador, em caso de caducidade contratual por iniciativa do empregador, corresponde à soma dos montantes apurados nos termos dos seguintes critérios de cálculo: (i) em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato; (ii) em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária.
Esta distinção tem subjacente as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/11, de 14 de Outubro, que apenas se aplica aos novos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011 e que contém a previsão de um novo critério de cálculo de compensações para o caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por iniciativa do empregador, bem como para outras situações de cessação contratual.
Os empregadores que não efectuem as com
pensações nos termos acima expostos incorrem numa contra-ordenação laboral grave. Resta agora aferir da bondade e eficácia destas inovações legislativas que serão postas à prova nas actuais difíceis condições de mercado.
Tome nota
1. A precariedade no emprego é um tema contemporâneo e em constante mutação para fazer face às circunstâncias de mercado;
A precariedade no emprego constitui um tema contemporâneo na actual economia global e encontra-se em constante mutação para fazer face às circunstâncias de mercado, pelo que embora se tenha vindo a manter o essencial do regime dos contratos a termo (certo e incerto), a duração e renovação dos mesmos têm sido objecto de sucessivas alterações.
Note-se que com o actual CT 2009, os contratos a termo incerto, que não estavam sujeitos a prazo máximo de duração (podendo prolongar-se pelo tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, ou para a conclusão da actividade, tarefa ou obra para que foram celebrados), passaram a ter uma duração máxima de seis anos.
Por outro lado, os contratos de trabalho a termo certo, cuja duração dependia, ao abrigo do Código do Trabalho - CT 2003 (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), do período acordado e que podiam, em geral, ser renovados até três vezes e até ao limite máximo de seis anos, passaram com o CT 2009 a ter um enquadramento em que só é possível três renovações, mas sem que a duração exceda três anos.
Tais limites tornaram-se imperativos com o CT 2009, pois os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho deixaram de poder estipular regras diferentes quanto à duração e renovação dos contratos a termo.
Porém, no passado dia 11 de Janeiro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro, prevendo a possibilidade de duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no CT 2009. Este regime distingue-se claramente do regime instituído no CT 2003 (posteriormente revogado pelo CT 2009) que previa a possibilidade de uma renovação extraordinária decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações desde que a respectiva duração não fosse inferior a um nem superior a três anos, conforme se demonstrará.
Relembre-se, desde logo, que este novo regime apenas é aplicável aos contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, ou seja: (i) dezoito meses no caso de contratos celebrados com pessoas à procura de primeiro emprego; ii) dois anos, quando tenham sido celebrados para o lançamento de nova actividade de duração incerta, para inicio de laboração de empresa ou estabelecimento com menos de 750 trabalhadores, ou com pessoas em situação de desemprego de longa duração ou noutra situação prevista em legislação especial de política de emprego; e iii) três anos, nos restantes casos em que é admissível a celebração de contratos a termo certo.
Note-se, ainda, que a vigência do contrato de trabalho a termo renovado, ao abrigo deste novo regime, não poderá ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2014.
Com esta nova legislação, para além das três renovações já admitidas no CT 2009, os contratos de trabalho a termo certo podem ser objecto de duas renovações extraordinárias, desde que cumulativamente: (i) a duração total das renovações referidas não exceda dezoito meses; e (ii) a duração de cada renovação extraordinária não seja inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva (consoante a que for inferior).
Permite-se, assim, que sejam feitas até cinco renovações e aumentou-se em dezoito meses a duração máxima dos contratos a termo certo.
Os contratos de trabalho a termo certo que excedam os limites de duração agora definidos convertem-se em contratos de trabalho sem termo.
Esta nova Lei veio prever, igualmente, o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos abrangidos por tal renovação. Desta forma, a compensação a pagar pelo empregador ao trabalhador, em caso de caducidade contratual por iniciativa do empregador, corresponde à soma dos montantes apurados nos termos dos seguintes critérios de cálculo: (i) em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato; (ii) em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária.
Esta distinção tem subjacente as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/11, de 14 de Outubro, que apenas se aplica aos novos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011 e que contém a previsão de um novo critério de cálculo de compensações para o caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por iniciativa do empregador, bem como para outras situações de cessação contratual.
Os empregadores que não efectuem as com
pensações nos termos acima expostos incorrem numa contra-ordenação laboral grave. Resta agora aferir da bondade e eficácia destas inovações legislativas que serão postas à prova nas actuais difíceis condições de mercado.
Tome nota
1. A precariedade no emprego é um tema contemporâneo e em constante mutação para fazer face às circunstâncias de mercado;
2. Em 11 de Janeiro de 2012 entrou em vigor uma nova Lei que visa ampliar o número de renovações legalmente admitidas para os contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013 e que tenham sido celebrados ao abrigo do CT2009;
3. Permite-se, agora, que sejam feitas até cinco renovações e aumentou-se em dezoito meses a duração máxima dos contratos a termo certo;
4. A nova Lei prevê, ainda, o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto de renovação extraordinária.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
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