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Vales sociais

Caso a atribuição dos "vales educação" exceda o montante de 1 100 euros, a parte remanescente a tal limite deverá constar no recibo de vencimento. Contudo, é considerado rendimento em espécie, sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2015 não há sujeição a retenção na fonte (alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS).

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Com a publicação da Lei de Reforma do IRS, foi aditado o artigo 2.º-A ao Código do IRS - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A - onde se determina que não são considerados rendimentos do trabalho dependente os benefícios imputáveis a realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados determinados critérios estabelecidos no Código do IRC (artigo 43.º) e também alguns benefícios com o apoio das empresas às famílias, no esforço de educação dos seus filhos.

 

Em consonância, a citada Lei de Reforma do IRS alterou também o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, no qual estabeleceu duas categorias para os denominados "vales sociais":

 

– "Vales infância", para pagamento de creches, jardins de infância e lactários; destinados ao apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados, com idades inferiores a sete anos; 

 

– "Vales educação", cuja finalidade é o pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares; destinados ao apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados, com idades compreendidas entre os 7 e os 25 anos.

 

São considerados como "equiparados" os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.

 

Ou seja, com esta Reforma do IRS, com medidas mais centradas para as famílias, não existe tributação em sede de IRS na atribuição de "vales de educação", destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares até 1 100 euros por dependente.

 

A partir de 2015, a atribuição de quantias para a comparticipação de encargos com a atribuição de vales de infância (sem qualquer limite) e vales de educação até 1 100 euros não ficam sujeitos a tributação na esfera do trabalhador, desde que se verifiquem os pressupostos do artigo 43.º do CIRC - Realizações de utilidade social.

 

Condições necessárias

 

Assim, se os "vales sociais" são adquiridos para os filhos dos trabalhadores será preciso aferir se está preenchido o requisito de "caráter geral", ou seja, se existe, ou não, a atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idade não superior a 25 anos, dos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência. Não se verificando esta condição de atribuição a todos os trabalhadores, não se pode inserir tal encargo como realizações de utilidade social. Caso existam trabalhadores com filhos e que reúnam os pressupostos para a atribuição dos "vales sociais" e prescindam do recebimento de tais vales, deverão manifestar essa vontade através de uma declaração a entregar à entidade patronal, não prejudicando assim o enquadramento dos "vales sociais" no conceito de realizações de utilidade social.

 

Os trabalhadores que tenham filhos, ou equiparados, em creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, poderão ver a sua remuneração acrescida mediante estes vales sociais. Verifica-se, assim, que as regalias enquadráveis nesta disposição legal são insuscetíveis de serem atribuídas individualmente.

 

A emissão e utilização destes "vales sociais" é regulamentada, sendo que as entidades emissoras necessitam de obter prévio reconhecimento pela Direção-geral de Ação Social.

 

A atribuição destes "vales sociais" é considerado um acréscimo, não uma dedução, à remuneração base do trabalhador. Este valor poderá eventualmente ser mencionado no recibo de vencimento, mas note-se que não tem a natureza de remuneração da categoria A (quando se insiram no artigo 43.º do CIRC), não estando sujeito a Segurança Social nem a retenção na fonte.

 

Caso a atribuição dos "vales educação" exceda o montante de 1 100 euros, a parte remanescente a tal limite deverá constar no recibo de vencimento. Contudo, é considerado rendimento em espécie, sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2015 não há sujeição a retenção na fonte (alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS).

 

Consultor da Ordem dos Técnicos Oficias de Contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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