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As "gorjetas" na hotelaria e restauração

Com a chegada do verão, chegam também as merecidas férias. Neste período, existe um acréscimo notável no turismo em Portugal, o qual se reflete com maior intensidade nos setores da hotelaria e restauração.

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Com este artigo, iremos abordar um tema que, nesta época é, por vezes, um agradável complemento à remuneração dos funcionários. Desenvolveremos o enquadramento fiscal em IVA aplicável às vulgarmente designadas por "gorjetas", assim como os requisitos formais a observar na emissão das referidas faturas.

 

De referir que entende-se por "gorjetas" ou gratificações as retribuições auferidas pelos funcionários dos setores da hoteleira e restauração, em razão da prestação do trabalho que realizam enquanto pessoas vinculadas a esses setores, atribuídas pelos respetivos clientes.

 

Assim, começa-se por mencionar que se encontram abrangidas pela incidência do IVA "as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".

 

Por sua vez, entende-se por "sujeito passivo" qualquer pessoa, singular ou coletiva, que de modo independente exerça uma atividade económica, isto é, uma atividade de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as profissões livres.

 

Ora, tal como referido no artigo 10.º da Diretiva do IVA, a condição de a atividade económica ser exercida de modo independente, tal como referido anteriormente, "exclui da tributação assalariados e outras pessoas na medida em que se encontrem vinculadas à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação no que respeita às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal".

 

Neste contexto das atividades de hoteleira e restauração é recorrente os funcionários das unidades hoteleiras e de restauração receberem, a título aleatório e espontâneo, gratificações, comumente denominadas de "gorjetas", por parte dos clientes.

 

Tributação e documentação

 

O Código do IRS, define que as "gorjetas" auferidas pelos funcionários, quando não atribuídas pela entidade patronal, são rendimentos tributados em sede de IRS, como rendimentos do trabalho dependente.  

 

Naturalmente que para serem tributadas têm de ser documentadas o que acontece nalguns setores de atividade como nos casinos, mas não acontece noutros setores de atividade, como por exemplo, na generalidade dos setores da hotelaria e restauração.

 

Deste modo, entendemos que o valor da "gorjeta" deve ser acrescido à remuneração base do funcionário, pressupondo que o funcionário beneficiário dessas "gorjetas" solicitou à entidade patronal a retenção na fonte desses valores (conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime de Retenção na Fonte), uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal.

 

Sendo esse o caso, encontra-se sujeito a retenção na fonte de IRS à taxa que lhe couber.

 

De notar que não seria correto considerar estes montantes como parte integrante do valor tributável do serviço prestado pelos setores de hoteleira e de restauração, uma vez que não constituem retribuições de serviços prestados por estas entidades da hotelaria e restauração, mas sim dos respetivos funcionários, individualmente.

 

Não constituindo contrapartida de prestações de serviços para efeitos de IVA, a perceção destes montantes não obriga a que as pessoas que os auferem emitam faturas nos termos do Código do IVA. Contudo, tal não obsta a que os mesmos possam ser incluídos nas faturas emitidas pelos setores da hotelaria e da restauração relativamente aos serviços que prestam, por uma questão de evidenciação do recebimento destes montantes. De notar que não existe a obrigatoriedade legal da fatura incluir qualquer menção à não sujeição das "gorjetas" a IVA, bastando a identificação na fatura emitida pelos sujeitos passivos dos setores da hotelaria e da restauração que os montantes se referem a "gorjetas" ou gratificações.

 

Por exemplo, tratando-se de "gorjetas", em que o cliente tem para pagamento uma fatura de "X euros" e ao efetuar o pagamento, pede ao "rececionista" para acrescer um valor de "Y euros" fora da fatura a título de "gorjeta" ao valor da fatura de "X euros", então, neste cenário, o montante de "Y euros" não constitui rédito da entidade do setor hoteleiro nem a sua atribuição é considerada gasto para a empresa em causa.

 

Portanto, neste cenário, não haverá liquidação de IVA nos montantes entregues (para distribuição) aos funcionários.

 

A contabilização dos valores recebidos pela entidade em nome e por conta dos seus funcionários poderá ser efetuado nos seguintes termos:

 

Pelos valores recebidos das gratificações

 

Débito:  Conta 11 - Caixa / 12 - Depósitos à ordem

 

Crédito: Conta 278 -  Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e credores

 

Pelos valores atribuídos a cada funcionário

 

Débito:  Conta 278 -  Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e credores

 

Crédito: Conta 238 -  Pessoal - Outras operações

 

Pelos valores pagos a cada funcionário

 

Débito:  Conta 238 -  Pessoal - Outras operações

 

Crédito: Conta 11 - Caixa / 12 - Depósitos à ordem

 

Num outro cenário, o da inclusão do valor da gorjeta na fatura a emitir pela entidade, poder-se-á evidenciar em separado, por exemplo:

 

Débito:  Conta 11 - Caixa / 12 - Depósitos à ordem

 

Crédito: Conta 72.X1 - Prestação de Serviços "X"

 

Crédito: Conta 243 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

 

Crédito: Conta 278 -  Outras contas a receber e a pagar - Outros devedores e credores, não concorrendo este montante faturado a título de "gorjetas" para o rédito da entidade.

 

Assim se conclui, que a atribuição de montantes a título de "gorjeta" não constitui contrapartida de operações tributáveis em IVA na medida em que são atribuídos em razão de trabalho realizado em condições de subordinação à entidade patronal, não qualificando, por este facto, quem o realiza como sujeito passivo de IVA.

 

Recibo de vencimento

 

Não constituindo contrapartida de prestações de serviços na aceção do IVA, não existe obrigatoriedade legal de emissão de fatura relativamente à sua realização, o que não obsta a que os montantes sejam mencionados nas faturas emitidas pelas unidades hoteleiras e de restauração, em separado, dado que não são componente do valor tributável dos serviços prestados por estas entidades.

 

De igual forma, não existe obrigatoriedade legal de a fatura incluir a menção "Não sujeito a IVA ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1 a contrário do Código do IVA", bastando a identificação que os montantes se referem a "gorjetas".

 

As "gorjetas" auferidas por cada funcionário devem constar no recibo de vencimento, e igualmente, na declaração mensal de remunerações com o código A2 "as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma", de acordo com instruções sobre o preenchimento deste modelo.

 

Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.

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