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06 de Fevereiro de 2017 às 19:31

Remuneração convencional do capital social

Com a Lei do Orçamento do Estado para 2017, assistimos a um alargamento do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social, que existe no nosso sistema fiscal há já alguns anos.

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Pretende-se com este benefício fiscal incentivar o financiamento das empresas através de capitais próprios em detrimento do recurso a capitais alheios. Para o efeito, procede-se agora a um aumento da taxa de remuneração deste benefício fiscal e à eliminação de restrições na sua aplicação.

 

O benefício fiscal com a remuneração de capital social traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas que se constituam ou que procedam a aumento do seu capital social. A dedução para 2017 é de 7% do montante das entradas de capital, com o limite de 2.000.000,00 euros, utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos cinco períodos de tributação seguintes.

 

Por exemplo, uma sociedade que realiza um aumento de capital em 2017 de 10.000,00 euros, poderá deduzir 700,00 euros aos lucros tributáveis apurados nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. No total, poderá usufruir de um benefício fiscal de 4.200,00 euros a utilizar nos anos referidos.

 

O benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social pode ser utilizado nas entradas de capital no momento da constituição da sociedade e também em aumentos de capital realizados posteriormente à sua constituição.

 

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 vem estender a aplicação do benefício fiscal ao aumento de capital em espécie por conversão de suprimentos. Contudo, apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizados a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil. Também, neste caso, haverá possibilidade de utilização, nas condições já referidas.

 

O benefício fiscal da remuneração convencional do capital deixa de estar sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, como até aqui se aplicava.

 

Antes das alterações aqui referidas a dedução era de 5% e apenas era aplicável no próprio exercício e nos três seguintes. É de referir que as condições acerca da qualidade dos sócios e da classificação da sociedade foram revogadas. Isto é, atualmente, as entradas de capital tanto poderão ser realizadas por sócios pessoas singulares como por sócios pessoas coletivas. E também, a sociedade beneficiária não terá de obrigatoriamente se classificar como micro, pequena ou média empresa.

 

É imposta, como cláusula antiabuso, a condição de a sociedade beneficiária não proceder a redução de capital com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

 

Outra cláusula antiabuso prende-se com o impedimento de utilização do benefício fiscal em cascata. Vejamos, se determinada sociedade utiliza o benefício fiscal e esta mesma sociedade, detendo uma participação noutra, proceder também a aumento de capital, esta segunda sociedade não poderá utilizar novamente o benefício fiscal na parte correspondente ao montante das entradas realizadas que hajam utilizado este regime.

 

Tratando-se de um benefício meramente fiscal, este deverá ser considerado no quadro 07 da modelo 22 aquando do apuramento do lucro tributável do período.  

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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