Opinião
Benefícios fiscais com combustíveis
É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportados por empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-membro relativamente ao gasóleo rodoviário.
A distribuição de combustíveis tem ocupado muito do noticiário produzido nas últimas semanas. Este artigo não pretende engrossar essa estatística, mas realçar dois benefícios fiscais que se encontram em vigor relativos ao uso de combustíveis.
Comecemos pelo regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias. Diremos que é parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportados por empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-membro relativamente ao gasóleo rodoviário.
São suscetíveis deste reembolso parcial os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente à atividade de transporte de mercadorias, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas. É fixado o limite máximo de 35 mil litros por viatura e por ano para efeitos deste regime de reembolso parcial.
Os abastecimentos são comunicados por via eletrónica pelos emitentes de cartões de frota ou outro mecanismo de controlo, devendo estes cumprir determinados parâmetros e condições legalmente estabelecidos e certificados pela Autoridade Tributária (AT).
O montante do reembolso a atribuir ao adquirente resulta da diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro (330 euros/1000 litros) e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos.
O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
- Abastecimento em posto de combustível ou instalações de consumo próprio autorizados para efeitos do presente regime;
- Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
- Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
- Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.
Transporte de mercadorias e transporte público de passageiros
O outro benefício fiscal diz respeito à majoração dos gastos com combustíveis para efeitos de determinação do lucro tributável para as empresas de transportes de mercadorias e de transporte público de passageiros.
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 por cento do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
- Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I.P.;
- Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 toneladas, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I.P.;
- Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
Este benefício fiscal pode ser utilizado quer por sujeitos passivos com a atividade de transporte rodoviário de mercadorias quer por sujeitos passivos com a atividade de transporte público de passageiros. Contudo, um sujeito passivo com a atividade de transporte de mercadorias não poderá utilizar em simultâneo os dois benefícios fiscais.
Consultora da OCC