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10 de Janeiro de 2016 às 18:14

Microprodução de eletricidade

A microprodução é a geração de energia pelo próprio consumidor, quer este seja uma empresa ou um particular, usando equipamentos de pequena escala, nomeadamente painéis solares.

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Trata-se de eletricidade produzida pelo próprio consumidor, preponderantemente produzida para consumo próprio, mas com possibilidade de entrega dessa energia à rede.

 

Fruto do estabelecimento de um regime de remuneração bonificado aplicável à microgeração através de fontes renováveis de energia, simplificação do regime de licenciamento, bem como a proliferação de soluções de financiamento para aquisição de painéis solares, a microprodução foi ganhando expressão, sobretudo a partir de 2008.

 

Também, para efeitos fiscais, foram concedidos benefícios. Previu-se que o rendimento obtido da atividade de microprodução, quando inferior a 5.000 euros, ficasse excluído da tributação em IRS. Esta exclusão operava mesmo que se tratasse de um microprodutor que já exercesse antes atividade empresarial ou profissional.

 

Os particulares, que passassem a efetuar microprodução de eletricidade, tratando-se esta de atividade empresarial, estavam sempre obrigados a dar prévio início de atividade, e a mencionar tais rendimentos no anexo B da declaração modelo 3, ainda que tais rendimentos não fossem efetivamente tributados, por não excederem o limite acima referido.

 

Para efeitos de IVA, e pretendendo abranger, sobretudo os particulares e os sujeitos passivos isentos de IVA, previa-se a possibilidade de ser a própria entidade que adquiria a eletricidade (o comercializador) a emitir fatura em nome do microprodutor (autofaturação), sem necessidade de prévio acordo escrito. E, ainda que o IVA liquidado nessa fatura fosse entregue ao Estado pela empresa comercializadora. Evitava-se, assim, que o microprodutor ficasse adstrito ao cumprimento das obrigações de faturação, entrega da declaração periódica e entrega do imposto ao Estado.

 

Em sede de Segurança Social previa-se que não fossem considerados rendimentos de atividade profissional dos trabalhadores independentes os resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos fossem excluídos de tributação em IRS, ou seja, não excedessem os 5.000 euros anuais. Para quem exercesse, igualmente, outras atividades empresariais ou profissionais, as normas previam a não consideração no apuramento relevante do trabalhador independente, igualmente, na condição de não excederem os 5.000 euros anuais.

 

Mas com a publicação do Decreto-lei n.º153/2014, de 20 de outubro, que iniciou a sua vigência no dia 19 de outubro de 2015, foi revogada a exclusão da tributação em IRS. Assim, qualquer que seja o valor do rendimento obtido através de microprodução passa a ser considerado, na determinação no rendimento líquido tributável da categoria B. E esta mudança, que passou relativamente despercebida será mais evidente quando os contribuintes verificarem a inexistência de campo para segregar estes rendimentos, até 5.000 euros, no anexo da modelo 3.

 

Como se deduz do atrás exposto, também haverá impacto quanto ao enquadramento em Segurança Social. O rendimento obtido passa a ser considerado, integralmente, no apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente, pelo que terá influência na determinação do escalão em que este será inserido. Ou até mesmo, em alguns casos, a dar-se o início da obrigação contributiva por se obter um rendimento relevante anual a ser superior a 2.515,32 euros (apurado de acordo com o art.º 162.º do Código Contributivo) e quando o trabalhador independente não se insira em nenhuma das situações de isenção da obrigação de contribuir.

 

Em relação ao regime fiscal específico para os microprodutores, só permanece a possibilidade de serem os comercializadores, em sua substituição, a darem cumprimento à obrigação de liquidação do IVA e sua entrega ao Estado, quando tais microprodutores não estejam enquadrados no regime normal do IVA. Esta foi a única disposição do Decreto-lei n.º 363/2007, de 2 de novembro que permanece em vigor.

 

A autofaturação continua a ser possível, mas salvo melhor opinião já se exigirá sempre o acordo escrito entre as partes, como sucede com os demais sujeitos passivos de IVA.

 

Consultora da OCC

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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