Opinião
IRC - Alterações na dedução de prejuízos fiscais
A Lei do Orçamento do Estado para 2016 veio introduzir novas alterações no prazo de dedução de prejuízos fiscais em IRC, aplicáveis a sociedades comerciais, cooperativas e outras entidades que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Para estas entidades, a partir dos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2017, o prazo de dedução de prejuízos é encurtado de 12 para apenas cinco períodos de tributação. Apenas os sujeitos passivos que se classifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) irão manter a possibilidade de reportar prejuízos fiscais para os 12 períodos de tributação posteriores.
Nos últimos anos registaram-se várias alterações nas condições de dedução dos prejuízos fiscais obtidos, quer quanto ao prazo de dedução, quer quanto à limitação da dedução condicionada a uma percentagem máxima do lucro tributável. Podemos dizer que, neste âmbito a estabilidade das normas não foi a tónica e criou-se mais complexidade fiscal, porquanto é necessário determinar em que período foi obtido o prejuízo fiscal que se pretende deduzir para apurar qual o prazo que vigora para proceder a tal dedução.
O quadro seguinte pretende sintetizar o prazo de dedução de prejuízos em função do exercício em que foram obtidos.
A dedução de prejuízos deve efetuar-se logo no primeiro período em que se obtém lucro tributável e deve ser realizada sempre considerando os prejuízos fiscais obtidos há mais tempo. Esta última regra, determinará que não será possível deduzir primeiro os prejuízos que tenham um prazo de reporte mais curto. Por exemplo, para uma empresa que não seja PME, em 2022 terminará o prazo de dedução dos prejuízos obtidos em 2017, mas se o contribuinte ainda tiver prejuízos a reportar de 2014 (cujo prazo só termina em 2026) terá, obrigatoriamente, de deduzir, na modelo 22, estes últimos. Ou seja, o reporte referente a prejuízos de 2017 é definitivamente perdido.
Só no caso de PME é que não haverá esta concorrência entre prejuízos fiscais dedutíveis pois mantém-se a dedução alargada aos 12 períodos seguintes.
Saliente-se que a possibilidade de dedução de prejuízos ainda atende a outras limitações, e que foram mantidas: apenas se pode fazer a dedução de prejuízos até 70% do respetivo lucro tributável e pode existir perda do direito à dedução quando tenha existido alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
Para avaliar se há perda do direito à dedução dos prejuízos fiscais, por alterações na composição do capital social procede-se à comparação entre a situação da entidade à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, e a situação existente no termo do período em que foram obtidos os prejuízos.
Obviamente, há situações em que as alterações da titularidade do capital ou dos direitos de voto não são tidas em consideração para perda desse benefício, como é o caso das que decorrem da sucessão por morte, das que resultam de passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta, ou as que resultem de operações de fusão, cisão, entradas de ativos e permutas de partes sociais abrangidas pelo respetivo regime especial de IRC.
Porém, em casos especiais de reconhecido interesse económico, é possível evitar esta perda da possibilidade de dedução de prejuízos por alteração da titularidade do capital social ou dos direitos de votos, mediante a apresentação de requerimento à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico