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23 de Junho de 2019 às 18:15

Assim se vê a força da AT

Não. Não é tanto nas operações STOP que se vê a força da AT. Escrutinem o poder político e olhem para a lei que aquele conforma. Porque só assim se vê a força da AT.

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Talvez se possa dizer que o sucesso da AT se funde na tensão que infringe aos contribuintes (dando expressão, como em nenhum outro domínio, ao propósito de prevenção que decorre de uma administração atuante e consequente).

 

Eu acharia mais útil, contudo, perceber melhor de onde vem de facto essa tensão.

 

Por estes dias, a resposta mais imediata é a de que é a própria AT, com a sua obsessão, que a alimenta. As operações STOP (que tanto brado geraram) as penhoras agressivas, as coimas prontas e impiedosas, e, seguramente, as mil e uma histórias pessoais que muitos contribuintes poderão acrescentar.

 

Eu, por acaso, diria que aquela tensão tem pouco a ver com a AT e tem mais que ver com a lei. Quem (e neste "quem" deveriam estar muitos dos que mediaticamente se insurgem contra os desmandos da AT) conhece as garantias do crédito tributário no quadro da relação jurídico-tributária e as prerrogativas da AT no procedimento e processo tributários (desculpem os palavrões) não se pode surpreender com o ambiente de tensão vigente. Eu explico.

 

A AT goza, como nenhum credor comum, de privilégios creditórios sobre os bens do devedor (que a coloca à frente dos demais credores, a partir do momento da penhora) para pagamento do IRS ou do IRC dos últimos 3 anos. Esse privilégio é, aliás, especial quando em causa está o IMI, o IMT ou, em certos casos, também o Imposto do Selo.

 

Para além disso, a AT pode sempre constituir penhor ou hipoteca legal ou tomar providências cautelares "quando o risco financeiro o torne recomendável" ou em "caso de fundado receio de frustração da sua cobrança" (conceitos que é a própria AT que preenche, na sua livre discricionariedade, quer quanto ao fundamento quer quanto à oportunidade). E bem conhecemos a exigência de "garantia idónea" (mais um conceito refém da discricionariedade da AT) aos contribuintes que, não concordando com uma qualquer liquidação, a pretendam desafiar sem adiantar o imposto (caso, aliás, em que o esforço tem de ser superior em 25% ao próprio valor em discussão).

 

Em auxílio destas "garantias de cumprimento da obrigação fiscal" militam um conjunto de instrumentos - legais, todos legais - que vão desde amplas (amplíssimas regras!) de acesso às contas bancárias, às prerrogativas da inspeção tributária, passando pelos exagerados montantes das coimas aplicáveis ao mais insignificante incumprimento, e culminando na fria e inflexível máquina legal que constitui o processo de execução fiscal.

 

A "tempestade perfeita" advém, depois, do músculo legal e quase invisível que sucessivamente vem sendo consagrado em favor da AT e em prejuízo dos contribuintes. Se percorrermos qualquer Orçamento do Estado (que goza do efeito anestésico próprio dos diplomas torrenciais que varrem mil e um temas) percebemos como sorrateiramente o jogo vem sendo desequilibrado.

 

A regra do limite dos três anos de contagem de juros de mora desapareceu, tal como a regra da caducidade das garantias nos processos de impugnação com mais de três anos e, bem assim, os limites aos efeitos da interrupção do prazo de prescrição (ao reinício do prazo). E até o equilíbrio entre o prazo de caducidade do direito à liquidação, que assiste à AT, e o direito a pedir a revisão dos atos tributários, que assiste aos contribuintes, está já periclitante, afastada que foi a consagração legal do erro na autoliquidação como imputável aos serviços. E estamos a falar de regras (e outras mais podiam ser enumeradas) que devolviam alguma tensão à AT, ora para decidir sobre determinados procedimentos ora para extinguir a obrigação tributária.

 

Não. Não é tanto nas operações STOP que se vê a força da AT. Escrutinem o poder político e olhem para a lei que aquele conforma. Porque só assim se vê a força da AT.

 

Advogado

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