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Alimentação escolar dedutível em IRS

A confiança cega no automatismo e na simplificação no preenchimento das declarações eletrónicas pode originar, em determinadas situações, perdas de deduções à coleta no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

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Numa altura em que a data de entrega da declaração de rendimentos se aproxima torna-se necessário definir corretamente o enquadramento de cada sujeito passivo e dos elementos que compõem o seu agregado familiar, assim como atender às eventuais deduções à coleta que não operam de forma automática.

 

Nos últimos anos, a declaração de rendimentos de IRS - Modelo 3, tem sofrido várias alterações motivadas em grande parte pela Reforma do IRS, essencialmente com a regra da tributação em separado versus opção pela tributação conjunta.

 

Outra grande mudança verificou-se no pré-preenchimento das despesas suportadas com a saúde, educação, encargos com os imóveis e com lares, através da comunicação no e-fatura, ou da entrega de declarações acessórias, por parte dos prestadores de serviços e transmitentes de bens.  

 

Porém, existem determinadas despesas que apesar de serem comunicadas à Autoridade Tributária (AT) necessitam da intervenção do sujeito passivo para serem dedutíveis à coleta do seu imposto, como, por exemplo, os encargos com os imóveis, sendo necessária a sua identificação no Quadro 7 do Anexo H. E para o ano de 2016, as despesas com a alimentação escolar suportadas com qualquer membro do agregado familiar, em refeitórios escolares.

 

Com o Orçamento do Estado para 2017, as despesas em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, passam a ser aceites como despesas de educação. Para o efeito, os prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares têm de estar enquadrados como tal e as faturas das referidas prestações de serviços tem de ser comunicadas no portal e-fatura.

 

De acordo com a norma transitória prevista na referida Lei do Orçamento do Estado, em 2016 já será possível a dedução à coleta do IRS como despesas de educação, nos encargos suportados com a alimentação em refeitórios escolares, independentemente da taxa de IVA aplicada e ainda que a entidade prestadora do serviço não tenha o seu registo como prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

 

Mas para que seja possível, em 2016, a dedução destas despesas, suportadas por um dos membros do agregado familiar (sujeitos passivos ou dependentes), de faturas comunicadas no e-fatura a uma taxa intermédia e por prestadores de serviços registados noutros setores de atividade, será necessária a sua inclusão, através do preenchimento com o Código 658, no Quadro 6C do Anexo H.

 

Tal procedimento acarretará a identificação integral de todas as despesas, de todos os membros do agregado familiar, independentemente de estas já terem sido comunicadas à AT.

 

Acresce que a opção pelo preenchimento deste Quadro 6C poderá implicar a obrigação de comprovar os montantes declarados, através da apresentação de todas as faturas e/ou documentos comprovativos, no prazo de 15 dias, quando a AT os exija.

 

Sendo essencial a intervenção e decisão do sujeito passivo na entrega da declaração de rendimento relativa a 2016, para efeitos da dedução à coleta do IRS das despesas com alimentação em refeitórios escolares, sugere-se que verifique se tais faturas foram comunicadas no e-fatura e se já não constam como despesas de educação.

 

Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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