Opinião
A isenção de IVA na prestação de serviços médicos
Embora seja de conhecimento mais ou menos generalizado que as prestações de serviços médicos estão isentas de IVA, o facto é que subsistem muitas dúvidas sobre o âmbito destas isenções (são duas) que estão estabelecidas no Código do IVA.
Em termos genéricos, o objetivo é enquadrar nestas duas isenções as prestações médicas com a finalidade de proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas. Envolve ainda os serviços médicos que tenham caráter preventivo, não se limitando apenas às situações de tratamento de doenças ou anomalias de saúde já existentes.
Estas isenções não estão diferenciadas pela natureza jurídica da entidade que presta os serviços médicos. Um médico que preste serviço como profissional dependente ou no âmbito de uma sociedade de médicos, fica sempre enquadrado no disposto no n.º 1 do art. 9.º do Código do IVA.
A isenção que está prevista no n.º 2 do art. 9.º do Código do IVA destina-se a abranger as prestações de serviços de assistência médica em meio hospitalar, envolvendo ainda as operações estritamente conexas com essa hospitalização e com a assistência médica prestada.
Por seu turno, a isenção do n.º 1 do mesmo artigo tem como objetivo isentar as prestações de serviços médicos e paramédicos fornecidas fora do meio hospital, quer o sejam no domicílio do prestador do serviço, quer no domicílio do paciente, ou ainda em qualquer outro lugar.
Atentos aos objetivos atrás citados de diagnóstico e tratamento de doenças ou anomalias de saúde, naturalmente, apenas ficam abrangidos pela isenção as prestações de serviços realizadas pelos profissionais de saúde atrás citados, que contribuam para tais objetivos. De fora ficam, por exemplo, os serviços de orientação vocacional no caso dos psicólogos, a realização de conferências e colóquios, as atividades de ensino e formação.
Quer o exercício de medicina, quer as atividades paramédicas estão sujeitas a regulamentação legal, pelo que apenas os profissionais devidamente habilitados podem ficar incluídos na isenção, e na estrita medida em que estejamos perante atos médicos ou resultantes do exercício de funções paramédicas.
Mas é sobretudo no âmbito das terapêuticas não convencionais que se têm concentrado as dúvidas sobre inclusão nestas isenções.
Estando perante profissionais que não têm as habilitações para o exercício de medicina, a outra hipótese possível é verificar o seu enquadramento como profissionais paramédicos. Mas também aqui existe regulamentação legal, não podendo um indivíduo designar-se como profissional paramédico se não verificar os requisitos do Decreto-lei n.º 261/63, de 24/07, que são: titularidade de curso reconhecido nos termos legais ou titularidade de diploma ou certificado reconhecido como equivalente e ainda a titularidade de carteira profissional ou título equivalente.
Em resumo, quanto aos técnicos paramédicos há duas condições essenciais: formação académica reconhecida e estarem devidamente credenciados para exercerem a profissão. E apenas são consideradas profissões paramédicas as constantes do anexo ao diploma citado.
De fora ficam, por exemplo, a acupunctura, a homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia. Note-se que, apesar de algumas profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, já terem sido objeto de uma lei de enquadramento, e recentemente (em 2013) foi regulamentada tal lei, o facto é que formalmente, dado o âmbito estrito da isenção prevista no Código do IVA, ainda há necessidade de, formalmente, se proceder à inclusão dessas profissões na lista das atividades paramédicas.
No que respeita à acupunctura, recentemente, a Ordem dos Médicos, pela sua especificidade e complexidade clínica, considerou-a como uma "competência médica", estando a sua formação técnico-científica e a creditação profissional regulamentada pela Comissão da Competência em Acupunctura Médica desta Ordem. Permitiu-se assim que os médicos possam obter um reconhecimento de competência em acupunctura médica após a frequência de curso reconhecido pela Ordem dos Médicos. Tal permite que um médico possa praticar a acupunctura no âmbito das suas funções clínicas, mas não a torna uma profissão paramédica quando praticada por outros profissionais.
No caso especial da podologia, um diploma de final do mês de agosto corrente (Lei 65/2014), além de regulamentar o acesso e exercício desta profissão, veio também equipará-la a profissão paramédica, tornando-a assim integrante das atividades que estão obrigatoriamente isentas de IVA.
A finalizar, é de destacar que esta possível inclusão nas normas de isenção do IVA de serviços prestados resultantes de terapêuticas não convencionais também tem reflexos noutro imposto: o IRS. Ao se considerar como profissão paramédica permite-se, sem sombra de dúvida, a dedução à coleta dos encargos suportados como despesas de saúde dos utentes/pacientes.
Consultora da OTOC
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.