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Centeno e Mourinho Félix definem preços de venda das participadas da CGD no estrangeiro

O Governo teve de definir a forma de venda dos bancos da Caixa na África do Sul, Espanha e Brasil, mas a intervenção não se fica por aqui. Terá de estabelecer preço e escolherá os compradores.

Bruno Simão
28 de Dezembro de 2017 às 15:46
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Serão Mário Centeno e Ricardo Mourinho Félix a ter a responsabilidade de estabelecer o preço de venda das participadas no estrangeiro da Caixa Geral de Depósitos. O Governo tem ainda de definir quem serão os interessados em cada fase dos processos de alienação. São consequências da aplicação da Lei-Quadro das Privatizações a estas operações.

 

"São delegados no ministro das Finanças [Mário Centeno], com faculdade de subdelegação no secretário de Estado Adjunto e das Finanças [Ricardo Mourinho Félix], os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A., definir o preço unitário de alienação das acções, proceder à selecção dos interessados que integram cada uma das fases do processo […], determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os actos de execução que se revelem necessários à concretização de cada uma das operações de venda", assinala o Decreto-Lei n.º 153/2017.

 

Publicado esta quinta-feira, 28 de Dezembro, em Diário da República, o diploma visa definir como serão levados a cabo os processos de venda do sul-africano Mercantile Bank Holdings Limited, o espanhol Banco Caixa Geral e o Banco Caixa Geral – Brasil, o que será concretizado por venda a um ou mais investidores, sem haver capital a distribuir por trabalhadores.

 

O mesmo documento, da autoria do Conselho de Ministros de 21 de Dezembro e promulgado pelo Presidente da República no dia seguinte, esclarece que o Conselho de Ministros, com as referidas delegações de competências em Centeno (e deste em Ricardo Mourinho Félix), pode, também, "em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou anular o processo de alienação das participações sociais de qualquer uma das sociedades, desde que razões de interesse público o justifiquem". A acontecer, não haverá direito a compensação.

 

Os critérios para a escolha do(s) comprador(es)

 

"O preço indicativo" apresentado pelos interessados em comprar cada uma das participadas é o primeiro critério de selecção das intenções de compra a aparecer no diploma publicado em Diário da República, que entra em vigor esta sexta-feira, 29 de Dezembro.

 

Também surge como critério para a escolha "o projecto estratégico para cada uma das sociedades tendo em conta o relacionamento com a Caixa Geral de Depósitos". O banco público sob o comando de Paulo Macedo afirmou querer manter a presença nos mercados de onde está a sair, designadamente por via de parcerias.


A percentagem de capital desejado por cada interessado e a ausência de condicionantes também constam da lista.

 

As receitas das vendas (que podem ser parciais ou totais) serão "integralmente aplicadas na CGD e/ou nas entidades directa ou indirectamente participadas pela CGD". 

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