Notícia
Trabalhadores excluídos das vendas da CGD na África do Sul, Espanha e Brasil
A alienação das operações da Caixa no estrangeiro respeitam as regras da privatização mas, por não serem em território nacional, o Governo decidiu que não haverá atribuição de capital aos trabalhadores.
Ao contrário do que aconteceu quando foi vendida a Fidelidade, os trabalhadores das instituições financeiras no estrangeiro da Caixa Geral de Depósitos não terão direito a uma pequena parcela do seu capital aquando dos preços de alienação.
O processo de venda do sul-africano Mercantile Bank, detido na totalidade pelo banco público presidido por Paulo Macedo (na foto), tem de respeitar as regras impostas pela Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90), conforme noticiado já pelo Negócios. Este pertencia ao Banco Nacional Ultramarino que, no início do século, passou a ser da CGD, e que tinha sido nacionalizado após o 25 de Abril de 1974 – e todas as entidades nacionalizadas reprivatizadas têm regras mais apertadas para respeitar.
O Governo optou por estender este regime das privatizações às restantes entidades bancárias que a Caixa Geral de Depósitos está obrigada a vender devido à capitalização estatal de 3,9 mil milhões de euros: o espanhol Banco Caixa Geral e o Banco Caixa Geral – Brasil. Daí que tenha sido necessária a publicação de um diploma pelo Conselho de Ministros, o que aconteceu a 21 de Dezembro, merecendo a promulgação pelo Presidente da República no dia seguinte.
Uma das partes deste regime das reprivatizações prende-se com a possibilidade de os trabalhadores das sociedades visadas participarem no processo. No caso da privatização da Fidelidade, comprada pela Fosun, estava consagrada a venda de 5% do capital da companhia seguradora aos trabalhadores que quisessem adquirir acções, com desconto.
Contudo, segundo o diploma publicado esta quinta-feira 28 de Dezembro em Diário da República, que define os processos de venda das três entidades, tal não se vai repetir nestes casos. A justificação, dada pelo Conselho de Ministros no Decreto-Lei n.º 153/2017, é que têm a sede localizada no estrangeiro e, portanto, regras diferentes a respeitar.
"A aplicação em concreto dos processos e modalidades definidos pela Lei n.º 11/90 à alienação das referidas participações carece necessariamente de adaptações que tomam em consideração, nomeadamente, o facto de estarem em causa participações sociais em sociedades cuja lei pessoal não é a do Estado português mas a de cada um dos Estados onde se localiza a respectiva sede, razão por que se entende não ser de aplicar aquelas disposições da Lei n.º 11/90 que traduzem particulares preocupações do legislador com a defesa dos interesses de trabalhadores de sociedades de direito português em sede de reprivatizações em sentido constitucional", aponta o diploma.
Os processos serão concretizados através de vendas directas junto de um ou mais investidores, "individualmente ou em agrupamento". As condições exactas têm de ser alvo de definição pelo Conselho de Ministros.