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Cavaco já promulgou nova forma de designação do governador

O diploma vai agora ser publicado em Diário da República e entra em vigor um dia depois. A próxima designação, que deverá reconduzir Carlos Costa, deverá seguir as novas regras, como pretendia o PS.

Correio da Manhã
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Aníbal Cavaco Silva já promulgou a nova forma de designação do governador, que obriga a que o candidato proposto pelo Ministério das Finanças para ficar à frente do Banco de Portugal - que deverá ser Carlos Costa - seja ouvido no Parlamento e alvo de um relatório de apreciação.

 

De acordo com o site do Parlamento, o diploma já foi promulgado pela Presidência da República a 19 de Maio – quando questionado pelo Negócios, o Palácio de Belém não respondeu quando se daria a promulgação.

 

Dois dias depois, 21, o diploma foi enviado para o Instituto Nacional-Casa da Moeda, responsável por publicação dos textos em Diário da República, que torna oficiais todos os decretos. A sua entrada em vigor deverá ocorrer um dia após a publicação.

Deixa assim de haver um calendário apertado para a nomeação do próximo governador, conforme deu conta o Negócios esta semana. Tendo em conta a promulgação, deverá ser já segundo as novas regras que deverá ser designado o novo governador do Banco de Portugal que, tem sido noticiado, será o mesmo: Carlos Costa.

 

Esta era uma preocupação do Partido Socialista. O deputado Pedro Nuno Santos mostrou-se "surpreendido" com as notícias desta sexta-feira que davam como certa a nomeação de Costa, convidado por Passos Coelho, com a possibilidade de se vir ignorar a nova lei. O que não deverá acontecer, com esta promulgação. 

 

Segundo o Expresso, o primeiro-ministro convidou Carlos Costa para se manter à frente do regulador bancário por mais cinco anos. O gabinete do primeiro-ministro não confirma. O Económico avança que o governador já aceitou o convite, algo a que o Banco de Portugal não reage.  

 

 
As diferenças na designação do governador

Actual diploma

 

Lei Orgânica do Banco de Portugal

Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro

Artigo 27º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministério das Finanças.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.

 

Novo diploma, que aguarda promulgação

 

Decreto n.º 347/XII

Procede à sétima alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro

Artigo 27.º

1 – O Governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.

2 – A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respectivo relatório descritivo.

3 – Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respectivo relatório descritivo.

4 — O provimento dos membros do conselho de administração deve procurar, tendencialmente, a representação mínima de 33 % de cada género.

5 – O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições. 

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