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Auditoria especial e análise à governação: os poderes da ASF sobre o Montepio
O Governo decidiu, a 27 de Novembro, que o Montepio e a Monaf são as mutualistas que vão ficar com a supervisão financeira da ASF. Há um período transitório de 12 anos. Mas o supervisor tem já poderes.
A determinação de uma auditoria especial, a realização de uma análise ao sistema de governação e a verificação da relação entre a mutualista e os seus associados: estes são alguns poderes que, por decisão do Governo, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) passou a ter desde terça-feira, 27 de Novembro, sobre o Montepio.
O Código das Associações Mutualistas, que entrou em vigor em Julho, deixava um prazo praticamente até ao final do ano para que os serviços do Governo (Segurança Social) fizessem a análise necessária para determinar quais as mutualistas de maior dimensão que ficavam sob a alçada da ASF. E esse mesmo Código indicava que os poderes totais da ASF – com as exigências que faz ao sector segurador – só entrariam em vigor 12 anos depois. Até lá, haveria um período de transição em que a autoridade já tem poderes. E esse período começou a partir do momento em que foi assinado o despacho do Governo.
"Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da associação mutualista auditada", é um dos poderes que a ASF passa a ter relativamente ao Montepio Geral – Associação Mutualista, mas também ao Montepio Nacional da Farmácia Associação de Socorros Mútuos (Monaf), de acordo com os poderes descritos no referido Código. Também pode realizar inspecções para a recolha de informação.
Não são, de todo, os únicos poderes: a autoridade actualmente presidida por José Almaça pode exigir que as duas entidades apresentem um plano detalhado, onde seja indicado quais as fases com que esperam vir a adaptar-se às novas regras de supervisão. Ao longo do tempo, a ASF pode vir a verificar o cumprimento do plano e até encurtar o período de transição, dos actuais 12 anos.
A ASF também poderá "analisar o sistema de governação e os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos", bem como verificar como actuam as mutualistas na relação com os seus associados, na subscrição dos produtos mutualistas.
Governo continua presente
O supervisor dos seguros passa a ter responsabilidade sobre duas entidades na parte financeira, mas a tutela continua a ser do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, que, até aqui, tem vindo a acumular essas duas funções. O mesmo Ministério continua, aliás, a ser o responsável de todas as restantes mutualistas de menor dimensão, que é a esmagadora maioria.
Ao longo deste período de transição, de 12 anos, haverá uma comissão de acompanhamento em que o Governo continuará presente. Essa comissão é representada pela mutualista, pela ASF, mas também conta com membros do Ministério do Trabalho e do Ministério das Finanças. Esta comissão vai seguir a forma como o novo supervisor aplica os requisitos exigidos às mutualistas.
Os poderes descritos no Código das Associações Mutualistas
"A ASF passa a dispor dos seguintes poderes relativamente às associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório:
a) Exigir a apresentação de um plano detalhado, que inclua as fases e actos essenciais para a adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código;
b) Exigir a apresentação de informação financeira com referência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da associação mutualista auditada;
d) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das associações mutualistas e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade ou de inspecções a efectuar nas instalações das associações;
e) Proceder à verificação da conformidade das associações mutualistas com as exigências em matéria de provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do activo e do passivo, das regras de investimento e dos fundos próprios por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador, salvaguardadas as regras previstas no Código;
f) Analisar o sistema de governação e os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador;
g) Verificar a actuação das associações mutualistas no seu relacionamento com os subscritores de modalidades de benefícios de segurança social, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador;
h) Verificar o cumprimento pela associação mutualista do plano apresentado ao abrigo da alínea a);
i) Exigir o ajustamento do plano previsto na alínea a) de forma a incluir medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador no final do período transitório;
j) Exigir a elaboração de um relatório anual pela associação mutualista sobre o grau de cumprimento do plano previsto na alínea a), incluindo, quando aplicável, os ajustamentos previstos na alínea anterior;
k) Dar parecer sobre o relatório anual referido na alínea anterior;
l) Propor a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, mediante proposta fundamentada, a antecipação do período transitório, quando a associação mutualista tenha cumprido o plano previsto na alínea a) antes do prazo previsto no número anterior".