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ASF ainda não sabe como supervisionar Montepio

Duas semanas depois de ganhar poderes, a ASF falou. Diz que só em 2030 terá poderes efectivos sobre o Montepio. Até lá, sublinha, há um período transitório. E ainda tem de ficar estabelecido como ele será exercido.

Bruno Simão
13 de Dezembro de 2018 às 20:40
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A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) criou um grupo de trabalho que vai definir como pode exercer a supervisão sobre as associações mutualistas, entre as quais o Montepio Geral. 

A determinação de uma auditoria especial, a realização de uma análise ao sistema de governação e a verificação da relação entre a mutualista e os seus associados: estes são alguns poderes que, por decisão do Governo, o regulador passou a ter sobre o Montepio. A forma como serão colocados em prática ainda terá de ser desenhada. 

 

O novo Código das Associações Mutualistas entrou em vigor em Setembro, mas era necessário um despacho do Governo para que a ASF passasse a supervisionar as maiores mutualistas (Montepio e Monaf), o que aconteceu a 29 de Novembro, a uma semana das eleições na maior associação mutualista. E foi através de uma nota informativa, datada de 13 de Dezembro, que o regulador do sector segurador se pronunciou sobre o tema.

 

"A ASF dispõe de poderes de monitorização das acções e diligências adoptadas pelas associações mutualistas relevantes com vista à progressiva adaptação ao quadro regulatório e de supervisão do sector segurador", indica a referida nota. "Para o exercício desses poderes, determinou o legislador que a ASF defina, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação prevista para o exercício dos respectivos poderes, tendo sido deliberada pela ASF, no passado dia 5 de Dezembro, a constituição de um grupo de trabalho mandatado para a preparação do respectivo projecto".

 

Haverá, portanto, um grupo de trabalho que vai preparar esse projecto sobre como exercer os poderes de supervisão transitórios. Este período estende-se por 12 anos, em que a ASF já dispõe de poderes de supervisão sobre as duas entidades. Contudo, a nota informativa sublinha que só findo esse período, "e desde que reunidos os requisitos legalmente exigidos para esse efeito, as associações mutualistas em causa passarão a estar plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira do sector segurador". Até lá, deverão adoptar as "diligências necessárias" para a aproximação do ponto de vista legal, regulamentar e administrativa, mas não é exigido o cumprimento de todo o regime. 

 

A ASF diz também que os seus poderes no período transitório existem "sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da segurança social neste domínio".

 

Não há prazos para a definição de resultados do grupo de trabalho, mas é certo que o diploma terá de ser "submetido a audição da comissão de acompanhamento do período transitório". Uma comissão que, como o Negócios escreveu, ainda não existia na semana passada. Aí, estarão presentes representantes do Governo, já que o Ministério do Trabalho manterá a tutela sobre as associações mutualistas.


Enquanto isto, houve já alterações na maior associação mutualista. António Tomás Correia foi reeleito presidente do Montepio, e a tomada de posse está agendada para dia a 3 de Janeiro, segundo o Eco. Os concorrentes que saíram vencidos esperavam que a ASF fizesse uso de poderes para avaliar a idoneidade e rejeitasse o registo de Tomás Correia como presidente devido às investigações judiciais pelo seu desempenho à frente da Caixa Económica Montepio Geral. Mas estes ainda estão a ser definidos.


Os poderes descritos no Código das Associações Mutualistas

"A ASF passa a dispor dos seguintes poderes relativamente às associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório:
a) Exigir a apresentação de um plano detalhado, que inclua as fases e actos essenciais para a adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código;
b) Exigir a apresentação de informação financeira com referência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da associação mutualista auditada;
d) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das associações mutualistas e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade ou de inspecções a efectuar nas instalações das associações;
e) Proceder à verificação da conformidade das associações mutualistas com as exigências em matéria de provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do activo e do passivo, das regras de investimento e dos fundos próprios por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador, salvaguardadas as regras previstas no Código;
f) Analisar o sistema de governação e os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador;
g) Verificar a actuação das associações mutualistas no seu relacionamento com os subscritores de modalidades de benefícios de segurança social, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador;
h) Verificar o cumprimento pela associação mutualista do plano apresentado ao abrigo da alínea a);
i) Exigir o ajustamento do plano previsto na alínea a) de forma a incluir medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador no final do período transitório;
j) Exigir a elaboração de um relatório anual pela associação mutualista sobre o grau de cumprimento do plano previsto na alínea a), incluindo, quando aplicável, os ajustamentos previstos na alínea anterior;
k) Dar parecer sobre o relatório anual referido na alínea anterior;
l) Propor a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, mediante proposta fundamentada, a antecipação do período transitório, quando a associação mutualista tenha cumprido o plano previsto na alínea a) antes do prazo previsto no número anterior".






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