Notícia
Pequenos municípios desobrigados da lei da paridade nas autárquicas deste ano
Só a partir de 2018 é que as juntas de freguesia e as Câmaras até 7.500 eleitores serão obrigadas a ter 33,3% de homens ou mulheres nas listas de candidatos. Há também alterações ao nível das candidaturas de grupos de cidadãos, essas de aplicação imediata.
As alterações à lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais foram publicadas em Diário da República esta terça-feira, 2 de Maio e entrarão imediatamente em vigor. Excepciona-se, no entanto, a norma que prevê a eliminação do artigo que, hoje em dia, desobriga da regra da paridade a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7.500 ou menos eleitores. A regra da paridade, recorda-se, prevê representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatos às eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais.
A obrigação de os municípios mais pequenos também aplicarem a paridade teve os votos contra do PCP e CDS-PP, mas acabou por ser viabilizada na especialidade pelos deputados do PS, BE e PSD. Com a condição, porém, de apenas se aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2018. A partir daí, e pelo calendário oficial da Comissão Nacional de Eleições, aplicar-se-á apenas em Maio de 2019, quando forem votados os próximos deputados para o Parlamento Europeu.
Entre as alterações agora aprovadas e que, essas sim, terão aplicação imediata, incluindo, portanto, às autárquicas que deverão ter lugar a 1 de Outubro deste ano, contam-se algumas simplificações e clarificações das condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos.
Assim, fica estabelecido que, nas candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, os chamados independentes, as listas são propostas por um número eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respectivo recenseamento eleitoral. Um número que não poderá ser inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia ou de município com menos de 1000 eleitores; ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
Por outro lado, na apresentação das listas de candidatos, os grupos de cidadãos poderão ser representados pelo primeiro proponente, como até agora acontecia, mas também pelo mandatário da candidatura.
Há igualmente novas regras para a identificação do grupo de cidadãos eleitores, que deve cumprir alguns requisitos, nomeadamente: a denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal. Também não poderá conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local.
Quanto ao símbolo, "não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos".