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Vales-educação perdem os benefícios fiscais em IRS

A proposta de Orçamento do Estado para 2018 que foi levada esta quinta-feira a Conselho de Ministros acaba com os benefícios fiscais aos vales educação, atribuídos a quem tem filhos entre os sete e os 25 anos.

Bruno Simão/Negócios
Elisabete Miranda elisabetemiranda@negocios.pt 12 de Outubro de 2017 às 22:00
Os vales-educação atribuídos pelas empresas aos seus sócios e trabalhadores vão deixar de ter direito a qualquer benefício fiscal, passando pagar IRS na íntegra. A medida consta de uma versão preliminar do Orçamento do Estado para 2018 e, a manter-se, prevê a retoma do regime anterior a 2015 em que só os vales-infância eram incentivados pelo Estado.

Os vales sociais conheceram uma forte expansão nos últimos anos, à boleia dos benefícios fiscais, assumindo-se como uma forma popular de remunerar funcionários e donos de empresas, em substituição do salário ou de prémios.

Na área da educação, actualmente, existem dois tipos de vales fiscalmente incentivados: os vales-infância, destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários de crianças até aos sete anos, que estão totalmente excluídos de IRS; e os vales-educação, para dependentes entre os sete e os 25 anos, destinados ao pagamento de escolas e despesas com livros  (com um tecto máximo de 1.100 euros por filho).

O primeiro existe desde a década de 1990 para suprir o facto de o Estado não ter rede pública de creches, mas o segundo só existe desde 2015, aquando da reforma do IRS. E é este último que agora cai, através de uma proposta de alteração ao artigo 2.º-A  do Código do IRS.

A medida acaba por ser coerente com a posição assumida pelo PS  em 2015, quando no Parlamento criticou o anterior Governo por ter alargado estes incentivos. Os vales sociais são uma solução em que todas as partes, à excepção do Estado, ganham. Os trabalhadores não pagam IRS nem Segurança Social, e as empresas não só não pagam Segurança Social, como têm uma majoração no seu custo em sede de IRC. A lei estabelece que estes títulos têm de ser complementares, e não podem substituir salário, mas essa exigência acaba por não ser acautelada nem nos novos contratos nem no caso dos sócios, que podem auto-atribuir-se estes pagamentos.
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