Notícia
Redução da taxa de IRS de rendas recebidas em 2019 é apenas para habitação
Apenas os arrendamentos habitacionais beneficiam da redução da taxa de IRS para os rendimentos de rendas em função da duração do contrato, não se aplicando esta descida aos restantes arrendamentos, esclarece o Fisco.
07 de Fevereiro de 2020 às 19:05
A redução da taxa de IRS para os rendimentos de rendas em função da duração do contrato vai contemplar apenas os arrendamentos habitacionais, deixando de fora os restantes, precisa a Autoridade Tributária e Aduaneira numa informação agora publicada.
Em 01 de janeiro de 2019 entrou em vigor uma norma que prevê a redução do imposto pago pelos senhorios em função da duração do contrato de arrendamento inicial e das renovações, sendo o decréscimo do IRS - face aos 28% da taxa 'normal' -- tanto mais elevada quando maior for o prazo do contrato, até ao limite de 14%.
Na ocasião, a lei não distinguiu a tipologia de contratos, referindo apenas que a redução da taxa do IRS visava contratos de arrendamento. Apenas em 01 de outubro entrou em vigor legislação que veio corrigir aquela versão e determinar que o benefício fiscal se destina apenas a contratos de arrendamento destinados à habitação permanente.
Esta situação gerou dúvidas sobre como seriam considerados, para efeitos de IRS, os rendimentos de rendas de serviços, comércio ou indústria auferidos entre janeiro e setembro do ano passado, situação que a AT veio agora esclarecer numa informação publicada no seu site -- através de um ofício-circulado da Direção do IRS.
"Sendo o IRS um imposto anual, cujo 'facto gerador' ocorre em 31 de dezembro de cada ano, deve considerar-se a redação em vigor nessa data e, portanto, apenas os contratos de arrendamento para habitação permanente podem beneficiar do novo regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, independentemente da data a que se reporta a obtenção dos rendimentos", precisa a AT.
A redução da taxa do IRS, face à taxa autónoma de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos. Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.
Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.
Em 01 de janeiro de 2019 entrou em vigor uma norma que prevê a redução do imposto pago pelos senhorios em função da duração do contrato de arrendamento inicial e das renovações, sendo o decréscimo do IRS - face aos 28% da taxa 'normal' -- tanto mais elevada quando maior for o prazo do contrato, até ao limite de 14%.
Esta situação gerou dúvidas sobre como seriam considerados, para efeitos de IRS, os rendimentos de rendas de serviços, comércio ou indústria auferidos entre janeiro e setembro do ano passado, situação que a AT veio agora esclarecer numa informação publicada no seu site -- através de um ofício-circulado da Direção do IRS.
"Sendo o IRS um imposto anual, cujo 'facto gerador' ocorre em 31 de dezembro de cada ano, deve considerar-se a redação em vigor nessa data e, portanto, apenas os contratos de arrendamento para habitação permanente podem beneficiar do novo regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, independentemente da data a que se reporta a obtenção dos rendimentos", precisa a AT.
A redução da taxa do IRS, face à taxa autónoma de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos. Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.
Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.