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Senhorios têm até final do mês para fazer a comunicação anual de rendas

Os proprietários de casas arrendadas que não estejam obrigados a emitir recibos eletrónicos de rendas deverão entregar durante o mês de janeiro a declaração anual de rendas. Cônjuges e heranças indivisas têm de apresentar declarações próprias.

Carga fiscal é afinal a mais alta de sempre
Pedro Catarino
19 de Janeiro de 2020 às 16:00
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Quem tenha casas arrendadas e, ao longo do ano anterior, não tenha emitido recibos eletrónicos de rendas através do Portal das Finanças, deverá, durante o decorrer do mês de janeiro, efetuar junto do Fisco a comunicação anual de rendas recebidas. Em causa está a entrega da declaração Modelo 44, que pode chegar ao Fisco em papel ou através do site.

 

Além dos valores recebidos a titulo de rendas propriamente ditas, nesta declaração, devem ser mencionadas outras importâncias recebidas dos inquilinos, seja de subarrendamento, cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; ou aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado (por exemplo, uma publicidade na parede exterior do edifício, ou uma antena de telemóveis no telhado). Devem igualmente ser referidos na declaração os montantes entregues pelo arrendatário a título de caução, adiantamentos ou reembolsos de despesas.

 

Os proprietários abrangidos são aqueles que tinham 65 anos ou mais em dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos (neste caso será dezembro de 2019); receberam ao longo do ano rendas muito baixas, inferiores em média a 72,6 euros mensais (duas vezes o valor do IAS, ou seja, 871,52 euros) ou que, não tendo tido rendimentos no ano anterior, não prevejam, no ano corrente, ultrapassar esse mesmo valor.

 

Ficam excluídos os senhorios que estejam obrigados a ter caixa postal eletrónica por força de características da sua vida profissional, como acontece com os profissionais liberais ou empresários em nome individual – nestes casos deverão mesmo emitir recibos eletrónicos de renda.

 

Além dos dados de identificação das partes – proprietário e inquilino – e do próprio imóvel, deverão indicar-se outras informações, nomeadamente se o contrato se destina ao arrendamento a um estudante deslocado, já que estas despesas podem depois ser deduzidas no IRS dos próprios ou dos pais como despesas de educação e o Fisco precisa de ter essa informação para depois pré-preencher a respetiva declaração de rendimentos.

 

Por outro lado, caso o imóvel esteja em compropriedade, o titular dos rendimentos deve indicar qual é a quota-parte que lhe corresponde: por exemplo, se forem dois proprietários, com partes iguais, deve indicar que tem ½.

 

Atenção que os contribuintes casados terão de entregar duas declarações, uma cada um. A menos  que o imóvel arrendado seja bem próprio de um deles, o que o que acontecerá se estiverem casados em regime de separação de bens ou, nos outros regimes, se foi adquirido antes do matrimónio.

 

O mesmo princípio se aplica às heranças indivisas, aquelas em ainda não houve partilhas. O cabeça de casal, a quem cabe a administração da herança, deverá apresentar apenas uma declaração respeitante à sua quota parte no imóvel. Os restantes herdeiros deverão fazer o mesmo. E também os respetivos cônjuges, consoante o regime de casamento.

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