Notícia
Quem não paga IMI
A Lei prevê isenções em matéria de IMI para um conjunto de entidades. Além da Igreja ou dos partidos políticos, casos que nos últimos dias saltaram para as notícias, há várias outras dispensadas de pagar imposto sobre os seus imóveis.
As isenções de IMI estão previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), mas também em legislação dispersa, caso dos partidos políticos, para os quais a isenção está prevista na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, ou da Igreja Católica, em que o benefício deriva da concordata assinada com o Estado português. Eis uma lista não exaustiva:
# Partidos Políticos
A Lei do Financiamento dos Partidos Políticos estabelece que estes estão isentos de IMI sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade. Perdem o direito ao benefício se não forem a eleições e se tiverem menos de 50.000 votos, a menos que consigam representação parlamentar;
# Igreja Católica
Na sequência da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Igreja Católica, entendimento expresso nas circulares internas referidas é o de que estão isentas de IMI as residências dos eclesiásticos, "quer sejam residências paroquiais, episcopais ou de congregações religiosas, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica". São igualmente abrangidos os imóveis afectos a lares de estudantes, a casas de exercícios espirituais e a formação de religiosos, desde que, em qualquer dos casos, estejam integrados em estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica, e, ainda, os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.
De fora da isenção ficam os "prédios adquiridos para rendimento pelas pessoas jurídicas canónicas, estando ainda os respectivos rendimentos auferidos sujeitos a IRC, independentemente da sua afectação";
# Associações religiosas
Beneficiam de isenção independentemente da religião ou culto a que se dediquem desde que lhes seja reconhecida personalidade jurídica. Não pagam IMI pelos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
# Estados estrangeiros
A isenção abrange os prédios das representações diplomáticas ou consulares, mas apenas se houver reciprocidade, isto é, se nos respectivos países as representações portuguesas tiverem idêntico tratamento;
# Instituições de segurança social e de previdência
Não pagam relativamente aos prédios ou partes de prédios que se destinem directamente à realização dos seus fins;
# Sindicatos e associações profissionais
O EBF põe no mesmo conjunto as associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes. Estão isentos de IMI quanto aos prédios ou parte de prédios que destinem directamente à realização dos seus fins;
# Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública
Será o caso, por exemplo, de associações, fundações ou cooperativas. Não pagam imposto sobre os imóveis que destinem directamente à realização dos seus fins;
# Instituições particulares de solidariedade social
No geral beneficiam de isenção no que toca aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins. No entanto, as Misericórdias têm um estatuto diferente e expressamente previsto na lei, abrangendo o beneficio quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
# Zona Franca da Madeira
O EBF estabelece uma isenção de IMI para as entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria. Estão abrangidos os imóveis destinados directamente à realização dos seus fins;
# Escolas privadas
Também os estabelecimentos de ensino particular, desde que devidamente integrados no sistema educativo, não pagam IMI. Aplica-se mais uma vez a regra geral de que só são abrangidos os prédios destinados directamente à realização das suas funções;
# Associações desportivas e as associações juvenis
Desde que legalmente constituídas não pagam IMI sobre os prédios onde desenvolvem os fins para que foram criadas;
# Sociedades de capitais exclusivamente públicos
Neste caso, apenas estão abrangidos os prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
# Associações não lucrativas e de utilidade pública
É o caso de colectividades de cultura e recreio, organizações não governamentais e outro tipo de associações. Estão isentas relativamente aos prédios utilizados como sedes mas desde que a assembleia municipal respectiva delibere nesse sentido;
# Monumentos nacionais e prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
# Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas
Também estas quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins;
# Abastecimento e saneamento de águas
Estão isentos os prédios exclusivamente afectos à actividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.