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Afinal, como são atribuídas as isenções de IMI nas reabilitações de imóveis?
A lei prevê a isenção de IMI para a reabilitação urbana que, assim, se pretende incentivar. Como o IMI é uma receita das autarquias, são estas que têm a principal palavra a dizer. Finanças só intervêem raramente, caso sejam identificadas irregularidades.
O processo de atribuição das isenções de IMI para prédios reabilitados passa essencialmente pelas autarquias, que são quem determina que um determinado imóvel reúne as condições para a isenção. O tema saltou para as notícias com a investigação a Mário Centeno por um alegado recebimento indevido de vantagem. Em causa um lugar no camarote presidencial para um jogo de futebol do Benfica e, por outro lado, uma isenção de IMI atribuída a uma empresa do filho do presidente do clube da Luz.
Benefícios enquanto dura a reabilitação...
O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê, desde logo, que os prédios que estejam a sofrer obras de reabilitação possam ficar isentos de IMI. Esta primeira isenção dura até três anos a contar do ano da emissão da respectiva licença camarária para o início das obras. No final destas a câmara tem de verificar a obra e a respectiva certificação energética e comunica às Finanças, que tratam de restituir o imposto pago durante aquele período.
... E isenção para depois da realização das obras
Para os imóveis que já tenham sido alvo de obras de reabilitação, há depois uma isenção que pode ir até aos cinco anos a contar do ano em que terminou a reabilitação e que pode depois ser renovada por mais cinco anos. Aplica-se a prédios localizados nas chamadas áreas de reabilitação urbanas (ARU) ou que tenham contratos de arrendamento antigos (desde que estejam a ser actualizados à luz da nova lei das rendas) e que tenham sido ou venham a ser alvo de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e concluídas até 31 de Dezembro de 2020. Foi um benefício fiscal deste tipo, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (artigo 71º, nº7), que terá sido atribuído a uma empresa do filho de Luís Filipe Vieira e que estará na origem das suspeitas em torno da actuação nesse processo por parte do ministro das Finanças, Mário Centeno.
Câmaras têm de deliberar isenção
O EBF prevê que a atribuição do benefício depende "de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance". E remete para a Lei das Finanças Locais (LFL), segundo a qual as câmaras podem propor à assembleia municipal que esta, "através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respectiva despesa fiscal", pode conceder isenções sobre os impostos próprios, caso do IMI. Esta decisão, contudo, é genérica e ocorre, em regra anualmente, fixando-se o âmbito de atribuição da isenção a quem a venha depois a requerer.
Câmara faz vistorias antes e no fim da obra
Diz depois a LFL que "o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados" na referida deliberação da assembleia municipal. Para tal, o dono do imóvel tem de apresentar um pedido aos serviços de urbanismo da autarquia antes do início da acção de reabilitação para que os especialistas camarários vão comprovar o estado de conservação. No final da obra terão de fazer novo pedido e será realizada nova vistoria, que seguirá os parâmetros definidos na lei. Considerando a câmara que estão reunidas as condições para a atribuição do benefício comunica directamente ao serviço de Finanças da área do prédio que o mesmo foi objecto de uma acção de reabilitação. Na mesma data, notifica o requerente.
Finanças vão executar e averbar isenção
Recebida a comunicação da câmara, o serviço de Finanças trata de operacionalizar o processo de isenção, nomeadamente averbando essa informação junto dos demais dados do prédio, que constam da respectiva caderneta predial. Em regra é um procedimento automático, em que o serviço vai ver se está tudo conforme e que não exigirá outro tipo de intervenção. Isso só acontecerá se for detectada alguma irregularidade, por exemplo, um prazo que não tenha sido cumprido, uma diferença no cálculo de áreas do edifício que ponha em causa a identificação do mesmo, explica ao Negócios fonte dos serviços. Nesse caso, e não sendo a isenção sancionada pelo director-geral da Autoridade Tributária, poderá ser necessária uma intervenção superior e o processo ser levado a despacho ou do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ou do próprio ministro, dependendo da situação em causa.
Não há despacho, garantem as Finanças
No caso que envolve o processo do filho de Luís Filipe Vieira e que está na origem do processo de investigação a Mário Centeno, não terá havido, contudo, necessidade de levar o processo a despacho. Fonte oficial do gabinete do Ministro garante que no processo em causa não foi emitido nenhum despacho, nem de Centeno, nem do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e insiste: "o Ministério não tem qualquer intervenção na atribuição das isenções de IMI".
Outros casos em que podem ser atribuídas isenções de IMI
A lei define os casos em que os proprietários podem ficar dispensados de suportar o imposto patrimonial sobre imóveis. Em alguns casos a atribuição é automática, noutros depende de uma intervenção das autarquias.
Estão automaticamente isentos enquanto durar a classificação, à semelhança do que acontece comos monumentos nacionais. Não se aplica a devolutos ou em ruinas.
Imóveis submetidos a obras de reabilitação urbana
Os imóveis que sejam objecto de reabilitação urbanística podem ficar isentos de IMI durante três anos, a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária para o início das obras. No final destas a câmara tem de verificar a obra e a certificação energética e comunica às Finanças, que tratam de restituir o imposto pago durante aqueles três anos.
Reabilitações em ARU ou em prédios com rendas antigas
Para reabilitações em prédios localizados nas chamadas áreas de reabilitação urbanas (ARU) ou que tenham contratos de arrendamento antigos que estejam a ser actualizados à luz da lei das rendas, está prevista a possibilidade de isenção de IMI por cinco anos a contar do ano em que terminou a reabilitação. Essa isenção pode ser renovada por mais cinco anos. Esta isenção apenas se aplica às acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. Compete à câmara municipal comprovar o início e a conclusão das obras.
Imóveis de utilidade turística
Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística ficam isentos de IMI por um período de sete anos. A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio
Parques de estacionamento subterrâneos
Também beneficiam de isenção de IMI, neste caso por 25 anos. Só se aplica aos parques públicos e declarados de utilidade municipal. A isenção é reconhecida, mediante requerimento, pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios
Prédios em áreas de localização empresarial
Neste caso a isenção é de dez anos e aplica-se aos prédios construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem. Tem de ser atribuído interesse municipal aos imóveis em causa e a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área, mediante requerimento fundamentado.