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PwC: Reforma do IRC pode tornar Portugal plataforma de investimento entre a UE e hemisfério Sul
PricewaterhouseCoopers considera que as propostas da comissão para a reforma do IRC permitem tornar este imposto “extraordinariamente competitivo”, mas alerta que será preciso um consenso no prazo de uma década, para dar estabilidade dos investidores.
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As propostas da comissão liderada por Lobo Xavier, para a reforma do IRC, merece comentários positivos por parte da PricewaterhouseCoopers (PwC), com a consultora a considerar que estas podem “tornar Portugal uma plataforma de investimento entre a União Europeia e o hemisfério sul”, bem como “apoiar decisivamente as empresas no seu esforço de internacionalização”.
O regime fiscal português aplicado às empresas pode tornar o imposto “extraordinariamente competitivo, internacionalmente, no quadro da União Europeia e da CPLP”, conclui a PwC, advertindo contudo que essa “competitividade depende de um forte consenso que garanta uma larga estabilidade das opções a adoptar, idealmente por uma década”.
As medidas propostas pela comissão vão estar em consulta pública até 20 de Setembro e o objectivo do Governo passa por que estas tenham a participação dos partidos e da sociedade em geral. A reforma materializar-se-á numa proposta de Lei autónoma no âmbito do Orçamento do Estado para 2014 para entrar em vigor em 2014.
É “fundamental obter um consenso que garanta um prazo de validade de uma década para as soluções que venham a ser adoptadas, evitando dúvidas dos investidores externos quanto à sustentabilidade, a prazo, do novo regime de tributação”, reforça a PwC.
Entre as principais propostas apresentadas esta sexta-feira, consta uma redução gradual da taxa de IRC para 19% em 2018, a tributação mais favorável das mais-valias e dividendos obtidos pelas empresas e a possibilidade dos prejuízos fiscais poderem perdurar durante 15 anos.
As propostas da Reforma do IRC que a PwC destaca:
a) Redução programada da taxa nominal de tributação, com redução, em regra de dois pontos percentuais por ano, até que atinja um intervalo entre 17 e 19%, com abolição igualmente das derramas estadual e municipal;
b) Alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais para os 15 exercícios subsequentes;
c) Alargamento do prazo de utilização do crédito de imposto por dupla tributação internacional para cinco exercícios;
d) Alteração para 75% da participação social relevante para adesão ao RETGS e redução das causas de exclusão do regime;
e) Isenção para dividendos e mais-valias de participações qualificadas, i.e., superiores a 2%, ainda que em Estados terceiros, com limites motivados pela prevenção do abuso, com previsão simétrica para rendimentos pagos ao estrangeiro;
f) Exclusão do rendimento de estabelecimentos estáveis no estrangeiro do lucro tributável;
g) Regime especial para tributação de certos rendimentos da propriedade intelectual oriundos do estrangeiro;
h) Simplificação da certificação de elementos, e.g. residência no estrangeiro, vulgo RFI’s;
i) Inclusão de regras mais detalhadas para operações de reestruturação dos grupos, seja ou não aplicado o regime de neutralidade fiscal (e.g. fusão e cisão)
j) Regime simplificado opcional para empresas de menor dimensão, com abolição dos pagamentos especiais por conta e redução das tributações autónomas;
k) Definição menos restritiva dos gastos dedutíveis e dos meios de prova;
l) Definição menos exigente de partes relacionadas para efeitos de preços de transferência (aumento da participação societária para 20% e redução das causas de dependência fáctica relevantes), aumento do volume de negócios para 5 milhões de euros e previsão de limites individuais e agregados para relevância das operações vinculadas.
As propostas da Reforma do IRC que causam surpresa ou reserva à PwC:
a) Não substituição do RETGS por um verdadeiro regime de consolidação fiscal com eliminação de resultados internos;
b) Aumento da tributação da distribuição de lucros aos sócios, compensador da prevista redução da tributação de IRC;
c) Aumento do pagamento especial por conta em função do aumento do limite mínimo e da eliminação da dedução dos pagamentos por conta;
d) Redução do limite dos encargos financeiros eventualmente não dedutíveis de 3 para 1 milhão de euros;
e) Impacto em sede do imposto do selo nas operações de financiamento em função da abolição do regime das SGPS;
f) Ausência de um regime de dedução de lucros retidos e reinvestidos;
g) E de um regime de remuneração convencional do capital.