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PwC: Reforma do IRC pode tornar Portugal plataforma de investimento entre a UE e hemisfério Sul

PricewaterhouseCoopers considera que as propostas da comissão para a reforma do IRC permitem tornar este imposto “extraordinariamente competitivo”, mas alerta que será preciso um consenso no prazo de uma década, para dar estabilidade dos investidores.

Negócios 26 de Julho de 2013 às 16:28
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As propostas da comissão liderada por Lobo Xavier, para a reforma do IRC, merece comentários positivos por parte da PricewaterhouseCoopers (PwC), com a consultora a considerar que estas podem “tornar Portugal uma plataforma de investimento entre a União Europeia e o hemisfério sul”, bem como “apoiar decisivamente as empresas no seu esforço de internacionalização”.

 

O regime fiscal português aplicado às empresas pode tornar o imposto “extraordinariamente competitivo, internacionalmente, no quadro da União Europeia e da CPLP”, conclui a PwC, advertindo contudo que essa “competitividade depende de um forte consenso que garanta uma larga estabilidade das opções a adoptar, idealmente por uma década”.

 

As medidas propostas pela comissão vão estar em consulta pública até 20 de Setembro e o objectivo do Governo passa por que estas tenham a participação dos partidos e da sociedade em geral. A reforma materializar-se-á numa proposta de Lei autónoma no âmbito do Orçamento do Estado para 2014 para entrar em vigor em 2014.

 

É “fundamental obter um consenso que garanta um prazo de validade de uma década para as soluções que venham a ser adoptadas, evitando dúvidas dos investidores externos quanto à sustentabilidade, a prazo, do novo regime de tributação”, reforça a PwC.

 

Entre as principais propostas apresentadas esta sexta-feira, consta uma redução gradual da taxa de IRC para 19% em 2018, a tributação mais favorável das mais-valias e dividendos obtidos pelas empresas e a possibilidade dos prejuízos fiscais poderem perdurar durante 15 anos.

 

 

As propostas da Reforma do IRC que a PwC destaca:

a)     Redução programada da taxa nominal de tributação, com redução, em regra de dois pontos percentuais por ano, até que atinja um intervalo entre 17 e 19%, com abolição igualmente das derramas estadual e municipal;

 

b)     Alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais para os 15 exercícios subsequentes;

 

c)      Alargamento do prazo de utilização do crédito de imposto por dupla tributação internacional para cinco exercícios;

 

d)     Alteração para 75% da participação social relevante para adesão ao RETGS e redução das causas de exclusão do regime;

 

e)      Isenção para dividendos e mais-valias de participações qualificadas, i.e., superiores a 2%, ainda que em Estados terceiros, com limites motivados pela prevenção do abuso, com previsão simétrica para rendimentos pagos ao estrangeiro;

 

f)      Exclusão do rendimento de estabelecimentos estáveis no estrangeiro do lucro tributável;

 

g)     Regime especial para tributação de certos rendimentos da propriedade intelectual oriundos do estrangeiro;

 

h)     Simplificação da certificação de elementos, e.g. residência no estrangeiro, vulgo RFI’s;

 

i)       Inclusão de regras mais detalhadas para operações de reestruturação dos grupos, seja ou não aplicado o regime de neutralidade fiscal (e.g. fusão e cisão)

 

j)       Regime simplificado opcional para empresas de menor dimensão, com abolição dos pagamentos especiais por conta e redução das tributações autónomas;

 

k)     Definição menos restritiva dos gastos dedutíveis e dos meios de prova;

 

l)       Definição menos exigente de partes relacionadas para efeitos de preços de transferência (aumento da participação societária para 20% e redução das causas de dependência fáctica relevantes), aumento do volume de negócios para 5 milhões de euros e previsão de limites individuais e agregados para relevância das operações vinculadas.

 

As propostas da Reforma do IRC que causam surpresa ou reserva à PwC:

a)     Não substituição do RETGS por um verdadeiro regime de consolidação fiscal com eliminação de resultados internos;

 

b)     Aumento da tributação da distribuição de lucros aos sócios, compensador da prevista redução da tributação de IRC;

 

c)     Aumento do pagamento especial por conta em função do aumento do limite mínimo e da eliminação da dedução dos pagamentos por conta;

 

d)     Redução do limite dos encargos financeiros eventualmente não dedutíveis de 3 para 1 milhão de euros;

 

e)      Impacto em sede do imposto do selo nas operações de financiamento em função da abolição do regime das SGPS;

 

f)     Ausência de um regime de dedução de lucros retidos e reinvestidos;

 

g) E de um regime de remuneração convencional do capital.

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