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Senhorios com contratos anteriores a 1980 já podem actualizar rendas

Foram publicados em Diário da República os factores de correcção extraordinária fixados anualmente e que se aplicam a rendas anteriores a 1980. Atenção que as rendas que tenham sido actualizadas à luz das regras do NRAU e estejam em período transitório não podem ser alteradas.

03 de Janeiro de 2018 às 11:06
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Foram publicados em Diário da República desta quarta-feira, 3 de Janeiro, os factores de correcção extraordinária para o ano de 2018 aplicáveis aos contratos de arrendamento anteriores a 1980.

 

Na prática, trata-se da aplicação do coeficiente 1,0112, determinado em Setembro para a generalidade dos contratos de arrendamento a partir dos dados da inflação e que permitirá actualizar a generalidade das rendas em 1,12% no ano de 2018.

 

Assim, quem tenha contratos anteriores a 1980 e os queira continuar a actualizar – ou, mais exactamente, continuar a corrigir – deverá aplicar ao valor da renda os coeficientes de actualização extraordinária agora fixados. No diploma, como habitualmente, são determinados os factores globais de correcção extraordinária para os municípios de Lisboa e Porto e para os restantes municípios. No primeiro caso, Lisboa e Porto, são discriminados os casos de habitações em prédios sem porteira e sem elevador; sem porteira e com elevador; com porteira e sem elevador e com porteira e com elevador.

 

De recordar que esta actualização de rendas não poderá aplicar-se aos contratos que tenham sido actualizados à luz da nova lei das rendas e que estejam a beneficiar do período transitório que inicialmente era de cinco anos e que foi entretanto alargado para dez. Nestes casos, a renda mantém-se inalterada durante todo o período transitório e só depois disso pode voltar a ser actualizada.

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