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Países da UE podem tirar subsídios a quem muda de país para trabalhar

  O Tribunal de Justiça da UE decidiu hoje que um Estado-membro pode excluir de certas prestações sociais não-contributivas os cidadãos comunitários que se desloquem para esse país em busca de trabalho.

Reuters
15 de Setembro de 2015 às 15:59
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O tribunal, com sede no Luxemburgo, lembrou ter validado recentemente a legislação alemã que exclui das prestações do seguro básico os estrangeiros que chegam ao país e pretendem obter uma ajuda social, mas antes de encontrar emprego.

 

Nesta ocasião, um tribunal alemão perguntou ao europeu se esta exclusão também é legítima no caso de cidadãos da UE, que se deslocam para outro Estado-membro em busca de emprego e que já trabalharam algum tempo nesse Estado, uma vez que estas prestações são atribuídas a nacionais na mesma situação.

 

O Tribunal de Justiça afirma que "não é contrário ao princípio de igualdade de tratamento" a negação aos cidadãos da UE, cujo direito de residência em outro Estado membro apenas se justifica por estarem à procura de trabalho, certas "prestações sociais em dinheiro não contributivas", que constituem uma "prestação de assistência social".

 

Para poder aceder a estas prestações, um cidadão da UE apenas pode exigir igualdade de tratamento relativamente aos nacionais do Estado-membro de acolhimento, se permanecer no território, de acordo com os requisitos estabelecidos na directiva "cidadão da União".

 

O tribunal lembra que se um cidadão da UE, que obteve residência como trabalhador, ficar desempregado involuntariamente, depois de ter trabalhado pelo menos ano e estando inscrito no centro de emprego, mantém a condição de trabalhador e o direito de residência durante pelo menos seis meses.

 

Durante esse período pode invocar o princípio da igualdade de tratamento e o direito a prestações de assistência social.

 

Por outro lado, o tribunal indica que, quando um cidadão da UE ainda não trabalhou no Estado-membro de acolhimento, ou após o fim o período de seis meses, não pode ser expulso deste Estado enquanto demonstrar que procura trabalho e tem hipóteses reais de ser contratado.

 

O Tribunal sublinha que quando um Estado-membro pretende adoptar uma medida de expulsão ou declarar que a pessoa representa uma carga excessiva para o sistema social, deve avaliar a situação individual do interessado.

 

Esse exame individual não se aplica no caso agora avaliado, já que a manutenção da condição de trabalhador, prevista na directiva referida pelo tribunal, contempla "os diferentes factores que caracterizam a situação individual do requerente de prestação social", indica o tribunal. 

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