Notícia
Novo lay-off: guia para trabalhadores e empresas
As empresas já podem aderir ao chamado "lay-off simplificado", que facilita a redução de salários com o apoio do Estado. O Negócios explica as regras, num conjunto de perguntas e respostas que serão atualizadas sempre que se justificar.
- Em que consiste o chamado "lay-off simplificado"?
- Que empresas podem aderir?
- Onde posso fazer o pedido?
- O que acontece aos requerimentos já apresentados desde dia 15?
- Isso significa que os salários de março são abrangidos?
- O formulário é simples?
- Quanto é que o empregador recebe e quanto paga?
- Quanto é que o trabalhador recebe?
- Quanto tempo dura o apoio e como é renovado?
- O trabalhador abrangido pode trabalhar noutra empresa?
- Há algum outro apoio aos salários que não reduza vencimentos?
- As empresas com dívidas podem aderir?
- A empresa pode despedir durante o lay-off?
- Quando é que os critérios são fiscalizados?
- E se as regras não forem cumpridas?
- Como é que a medida é financiada?
- E depois do lay-off, há algum apoio?
- O regime tradicional de lay-off que já estava previsto no Código do Trabalho mantém-se?
- Onde posso encontrar mais informações?
É um regime que permite suspender o contrato de trabalho ou reduzir o período normal de trabalho, com cortes salariais e apoios do Estado, de forma mais simples e com critérios de acesso alargados. Neste regime, por regra, o trabalhador tem direito a dois terços da retribuição normal bruta, com o limite mínimo de 635 euros (caso trabalhasse a tempo completo) e máximo de 1.905 euros. Em caso de suspensão de contrato o empregador paga 30% e a Segurança Social paga 70%. Em caso de redução de horário a percentagem paga pelo empregador pode ser superior, como explicaremos mais adiante. Nos meses em que estiver ao abrigo deste regime o empregador não paga taxa social única. O decreto-lei que entrou vigor esta sexta-feira, dia 27, aplica-se às entidades empregadoras privadas (empresas, cooperativas, fundações, IPSS) e a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
Resposta atualizada a 7 de maio com a referência ao que recebe o trabalhador em redução de horário.
Podem aderir os empregadores que estejam numa destas situações:
- Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, devido às medidas que executam o Estado de emergência decretadas pelo Governo, pelas autoridades de saúde ou de proteção civil;
- Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas. Em caso de suspensão ou cancelamento de encomendas podem ser apresentados documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a "utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido do apoio";
- Ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido (que pode não coincidir com o início e fim do mês) face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao mesmo mês do ano anterior. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a comparação é feita com a média desse período.
De acordo com a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), tutelada pelo Ministério do Trabalho (MTSSS) é possível que a mesma empresa tenha um ou alguns estabelecimentos abrangidos pelo lay-off e outros não.
A Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), tutelada pelo Ministério do Trabalho, publicou um conjunto de perguntas e respostas onde explica detalhadamente como apresentar o requerimento e que documentos são necessários: pode consultar essa informação aqui.
Antes de apresentar o requerimento o empregador tem de ouvir os representantes dos trabalhadores, caso existam, e comunicar por escrito aos trabalhadores abrangidos a sua decisão (podendo, segundo o Governo, fazê-lo por e-mail), indicando a duração previsível do lay-off.
O formulário para acesso ao Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off) está já disponível na página da Segurança Social: https://t.co/qnViJrZ0Po#MTSSS #EstamosOn #XXIIGoverno @govpt pic.twitter.com/Mz8Fg8Bp2v
— Trabalho PT (@trabalho_pt) March 27, 2020
Questionada pelo Negócios, já na semana passada a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco, considera que o apoio "já abrange Março". "Desde o momento em que encerraram as portas já podem pedir. Abrange os salários de março na parte proporcional", referiu.
Também o presidente da CCP afirmou ao Negócios que o mês de março está abrangido. "Nos nossos contactos com o Governo foi-nos dito que era aplicável em março desde o momento em que as empresas apresentaram o pedido", respondeu João Vieira Lopes.
O Negócios está há mais de uma semana a pedir ao Governo que esclareça se o lay-off abrange o mês de março, mas não obteve resposta. Esta segunda-feira a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, revelou simplesmente que o primeiro pagamento será feito no dia 28 de abril.
Atualizado pela última vez terça-feira, 31 de março, com as declarações de João Vieira Lopes.
Contudo, segundo explicaram vários advogados contactados pelo Negócios, no caso de redução do período normal de trabalho a proporção é diferente: o empregador paga a totalidade da proporção do salário correspondente às horas trabalhadas (se passar de 40 horas para 20 horas paga metade) e paga ainda os 30% do montante remanescente para assegurar os valores mínimos (635 euros ou 2/3 da retribuição normal bruta).
De acordo com o que está estipulado no Código do Trabalho, a compensação ao trabalhador tem o valor mínimo equivalente ao salário mínimo (635 euros) e máximo equivalente a três salários mínimos (1.905 euros).
No entanto, em declarações ao Dinheiro Vivo, a propósito do caso da TAP, o Governo defendeu que o empregador pode, se quiser, pagar acima do limite de 1.905 euros, assumindo esse custo. Contudo, nestas situações, e em relação ao salário que ultrapasse os limites, deixa de estar isento de TSU.
A questão não tem sido pacífica entre os juristas mas o advogado Guilherme Dray, que na legislatura passada coordenou a elaboração do Livro Verde das Relações Laborais, sustenta que não há nada que impeça que a empresa supere o limite de 1.905 euros.
Enquanto estiver abrangido por este "lay-off simplificado", ou pela medida de apoio à retoma de atividade, o empregador não paga taxa social única (até ao limite de 1.905 euros), tanto em relação aos trabalhadores abrangidos quanto aos membros de órgãos estatutários. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, a empresa tem ainda direito a receber 65,8 euros.
Inicialmente, a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, referiu em declarações à RTP que os primeiros pagamentos serão feitos no dia 28 de abril, mas este prazo foi entretanto largamente ultrapassado. Apesar dos atrasos da Segurança Social, o empregador tem de pagar pontualmente a retribuição, sob pena de poder perder o apoio.
A Segurança Social publicou no final de abril alguns exemplos que podem afastar algumas dúvidas. Ao montante devido ao trabalhador é necessário ainda descontar a TSU e eventuais retenções de IRS.
Resposta atualizada pela última vez sexta-feira, dia 1 de Maio, com as novas simulações da Segurança Social.
O valor só poderá ser inferior ao salário mínimo (635 euros), correspondendo à sua remuneração, caso tenha um contrato a tempo parcial. O valor recebido pelo trabalhador é sujeito a descontos de 11% para a Segurança Social e a IRS, no entendimento da Autoridade Tributária, tal como o Negócios noticiou esta segunda-feira.
A Segurança Social publicou um simulador que pode ser consultado aqui e que não tem em conta os descontos para a Segurança Social nem a retenção na fonte de IRS.
Para o cálculo da remuneração a receber (dois terços) entra muito mais do que o salário base: entram todas ou quase todas as prestações periódicas, tal como aqui explicámos em maior detalhe. A ideia é que os dois terços incidam sobre o valor bruto que o trabalhador recebe mensalmente, embora alguns advogados levantem dúvidas sobre a consideração do subsídio de almoço.
De acordo com os advogados contactados as remunerações variáveis, como comissões de vendas, também são consideradas, recorrendo-se à média dos últimos doze meses quando nada esteja definido no contrato individual de trabalho ou em convenção coletiva que abranja o trabalhador.
No entanto, contrariando a interpretação da maioria dos advogados, esta quinta-feira, 16 de abril, o Governo sustentou que as comissões não estão incluídas.
Confirmou ainda que o subsídio de almoço também não conta para o cálculo da compensação, algo que é mais pacífico entre a comunidade jurídica.
O trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias pago por inteiro (sem cortes) pela entidade empregadora. Tem também direito a gozar as férias. E, tal como acrescentou a agência Lusa, a receber os duodécimos. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, tem ainda direito a receber mais 65,8 euros.
A Segurança Social publicou entretanto alguns exemplos que podem afastar algumas dúvidas. Ao montante devido ao trabalhador é necessário ainda descontar a TSU e eventuais retenções de IRS.
Resposta atualizada pela última vez sexta-feira, dia 1 de Maio, com as novas simulações da Segurança Social.
Na semana passada, um comunicado do conselho de ministros sugeriu que iriam existir restrições aos setores de atividade onde será possível trabalhar, como aqui explicámos.
No entanto, uma vez analisado do diploma publicado na segunda-feira, conclui-se que essa restrição não existe. O que se esclarece é que quem trabalhar em cinco setores - apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição - não verá a sua compensação reduzida, como explicámos esta quarta-feira, dia 15
Resposta atualizada dia 15 de abril com a informação relativa à possibilidade de trabalhar noutros setores e sobre as novas condições aprovadas.
As empresas que cumpram os critérios para recorrer ao lay-off podem concorrer a outro apoio, em alternativa, que não reduz salários: trata-se de um plano de formação que financia, durante um mês, metade do vencimento dos trabalhadores, com o limite máximo de 635 euros. O apoio será atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e implica um plano de formação desenvolvido à distância. Aguardam-se detalhes sobre as candidaturas.
Resposta atualizada no domingo, dia 29, com o conteúdo da retificação
A Direção-Geral do Emprego e das Condições do Trabalho (DGERT), tutelada pelo Ministério do Trabalho, também esclarece algumas das principais dúvidas no seu site.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que fiscaliza o cumprimento das normas laborais, também tem uma linha telefónica: 300 029 300.
Resposta atualizada terça-feira, dia 31, com a ligação para o site da DGERT.