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Até maio empresas só pagam um terço à segurança social

Durante três meses, a parte da segurança social que é da responsabilidade das empresas será paga em apenas um terço. O resto só terá de ser entregue ao Estado a partir de julho e sem juros. Medida também abrange os independentes.

Pedro Elias/Negócios
27 de Março de 2020 às 12:49
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As contribuições para a Segurança Social que são da responsabilidade da entidade empregadora e que forem devidas durante os meses de março, abril e maio poderão ser pagas em apenas um terço do respetivo valor. O montante dos restantes dois terços será depois, em prestações iguais e sucessivas, nos meses de julho, agosto e setembro ou entre julho e dezembro, num e noutro caso, sem que seja exigido o pagamento de juros.

 

As regras que regulamentam a moratória dos pagamentos ao Fisco e à Segurança Social, aprovada pelo Governo, foram publicadas esta quinta-feira à noite em Diário da República. Aplicam-se apenas aos 23,75% de responsabilidade da entidade empregadora, ficando de fora os 11% que respeitam aos trabalhadores e que continuarão a ser descontados aos salários e terão de ser entregues na totalidade à Segurança Social.

 

Quanto às empresas que tenham já efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento agora regulamentado inicia-se em abril e vai até junho, ou seja, ganham mais um mês.

 

O diploma estabelece expressamente que o regime se aplica aos trabalhadores independentes, sendo que, neste caso, o diferimento aplica-se aos meses de abril, maio e junho, sendo as contribuições pagas nos mesmos termos previstos para as empresas.

 

Num caso e noutro, o regime é optativo, ou seja, as empresas, querendo, podem cumprir os prazos e pagamentos habituais.

 

Para dele beneficiarem, as empresas não têm de efetuar nenhum requerimento, ou seja, basta que efetuem as entregas à Segurança Social com as reduções previstas na lei. Posteriormente, em julho, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar – se nos meses de julho, agosto e setembro ou entre julho e dezembro deste ano.

 

Atenção que, se durante um mês a empresa ou o profissional independente não assegurarem o pagamento das suas contribuições, perdem o direito a beneficiar deste regime, ou seja, nos meses seguintes já terão de pagar a totalidade das contribuições. Ao mesmo tempo, verificar-se-á o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

Refira-se ainda que as empresas abrangidas pelo novo lay-off têm isenção de contribuições para a Segurança Social, não estando ainda totalmente esclarecido se o lay-off abrange os salários de março.

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