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Constitucional diz que acórdão não é "obscuro" mas esclarece algumas dúvidas do Governo

O Tribunal Constitucional aceitou o pedido do Governo, feito por intermédio do Parlamento, para que aclarasse o seu último acórdão. Mas diz que as dúvidas colocadas são de ordem prática, cabendo ao Executivo dirimi-las. Ainda assim, esclarece um dos pontos.

Bruno Simão/Negócios
18 de Junho de 2014 às 14:15
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O Tribunal Constitucional (TC) aceitou o pedido de aclaração do Governo, mas considera que as dúvidas suscitadas são de ordem prática, que cabe ao Executivo dirimir, e "não derivam de qualquer vício ou deficiência" que seja imputável ao acórdão de 30 de Maio, em que foram chumbadas três normas do Orçamento do Estado em vigor.

 

No acórdão divulgado esta quarta-feira, na sequência do pedido de aclaração enviado pelo Executivo por intermédio da Assembleia da República, o TC começa por esclarecer por que motivo considera admissível a missiva do Executivo, não obstante as dúvidas sobre a base legal aplicável. "(...) Ainda que proferido em fiscalização sucessiva, [o acórdão] está sujeito aos princípios gerais do processo aplicáveis a decisões insusceptíveis de recurso, tornando-se irrelevante, face aos interesses subjacentes à intervenção do Tribunal nessa forma de processo, que o novo Código de Processo Civil tenha deixado de contemplar o pedido de aclaração que constava do antigo artigo 669.º, n.º 1. Não há, por isso, obstáculo à admissibilidade do requerimento", conclui.

 

Contudo, acrescenta o TC, os "esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer obscuridade ou ambiguidade que o acórdão contenha quanto à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas relacionam-se com aspectos de ordem prática que respeitam já ao cumprimento do julgado e extravasam o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal".

 

Ainda assim, o texto escrito pelo juíz Carlos Fernandes Cadilha, que  foi também o relator do acórdão de Maio, e assinado pelos treze juízes do Palácio Ratton, responde a uma das quatro dúvidas suscitadas pelo Governo.

 

É o caso da data de entrada em vigor da inconstitucionalidade dos cortes salariais na função pública, que entram em vigor a partir de 31 de Maio, e não 30 de Maio, com o TC a dizer que essa era uma consequência que "se entendeu não ser necessário explicitar".

 

"O Tribunal optou por limitar efeitos por referência à data da decisão de inconstitucionalidade

Não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo
 
Tribunal Constitucional

e, portanto, à própria data da prolação do acórdão. Datando o acórdão de 30 de maio de 2014, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzem-se a partir do dia imediato, por aplicação de um princípio geral de direito - que se entendeu não ser necessário explicitar –segundo o qual no cômputo do termo não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual ele deve iniciar-se".

 

Quanto às outras dúvidas do Governo, designadamente sobre como processar em respeito pelo princípio da equidade os subsídios de férias (alguns já integralmente pagos, outros pagos parcialmente em duodécimos), os juízes dizem que se trata de dúvidas de "ordem prática" e que "não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo". 

 

"O Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional de fiscalização da constitucionalidade, não pode intervir no âmbito da competência administrativa do Governo. Assim como não pode criar inovatoriamente parâmetros normativos de regulação da vida colectiva que invadam a esfera do legislador ordinário e exorbitem a função de administração de justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional. E esse princípio é aplicável tanto em relação a uma decisão de inconstitucionalidade como em relação a uma decisão de limitação de efeitos", argumentam os juízes, segundo os quais não tem cabimento neste caso a invocação do princípio da cooperação institucional.

 

 

As dúvidas do Governo

Para "prevenir conflitos interpretativos", o Governo enviou quatro pedidos de esclarecimento ao Tribunal Constitucional:

 

1-      Se, em face à inconstitucionalidade dos cortes nos salários, teria de repor a parte do subsídio de Natal que já foi paga em regime de duodécimos;

2-      Se, relativamente ao subsídio de férias, a data relevante para decidir o seu montante é aquela na qual se constituiu o respectivo direito (1 de Janeiro de cada ano) ou aquela em que se processa o respectivo pagamento;

3-      Se, tendo em conta que há certos trabalhadores do sector público, por exemplo em empresas públicas, que já receberam o subsídio de férias, a restrição de efeitos não resultará em situações de desigualdade;

4-      Se, tendo em conta que o mês de Maio é um mês de 31 dias e que o Tribunal decidiu que a decisão deveria reportar os seus efeitos à data da sua prolação (30 de Maio), o Tribunal pretendia referir-se ao último dia do mês, de forma que os seus efeitos só verdadeiramente abrangerão o mês de Junho, ou se pretendia antes abranger nos efeitos da sua decisão também o dia remanescente do mês de Maio.

 

(notícia actualizada pela última vez 15h25)

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