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13 de Dezembro de 2007 às 15:55

O tratado de Lisboa e o reforço do sistema jurisdicional europeu

O novo Tratado de Lisboa, que é assinado hoje com pompa e circunstância merecidas no Mosteiro dos Jerónimos, em pleno coração da cidade portuguesa que lhe dá nome, retoma integralmente, no que diz respeito ao sistema jurisdicional europeu, aliás à semelha

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O novo Tratado de Lisboa, que é assinado hoje com pompa e circunstância merecidas no Mosteiro dos Jerónimos, em pleno coração da cidade portuguesa que lhe dá nome, retoma integralmente, no que diz respeito ao sistema jurisdicional europeu, aliás à semelhança de muitos outros domínios, os avanços consagrados na malograda Constituição Europeia.

Isto significa, em termos práticos, que esta poderosa instituição discreta e silenciosa, mas apesar disso que tem protagonizado os maiores avanços da construção europeia, vê agora os seus poderes ainda mais reforçados.

Começa, desde logo, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada em 7 de Dezembro de 2000, que passa agora a ser vinculativa para todos os Estados-membros, com excepção do Reino Unido e da Polónia que negociaram uma cláusula de excepção.

Por parte daquele país, o protocolo nº 7 visa a não aplicação no seu território dos direitos previstos na Carta, especialmente os direitos sociais e de solidariedade, como os de informação dos trabalhadores, negociação colectiva e direito de greve, serviços de emprego, despedimentos individuais, condições de trabalho, trabalho infantil, vida familiar, segurança e assistência social, saúde, acesso aos serviços de interesse económico geral e protecção do ambiente e dos consumidores.

Por seu turno, a Polónia afirmou, de modo unilateral, em duas declarações com os nºs 51 e 53, não subscrever a Carta na sua parte geral e que esta, em caso algum, poderia prejudicar o direito dos Estados membros de legislar no âmbito da moralidade pública, do direito da família, bem como da protecção da dignidade humana, com respeito pela sua integridade física e moral

Porém, as consequências para os outros Estados-membros são que o Tribunal da União passa a partir do momento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, automaticamente, a ter competência jurisdicional em novos domínios, aliás muito numerosos, e que são, designadamente, os visados pela salvaguarda dos direitos fundamentais enunciados na Carta e que passam a ter o mesmo valor jurídico do Tratado.

Sob o ponto de vista formal a Carta não figura no texto deste. A explicação é curiosa, porque se circunscreve a um argumento de óptica, dado que visa reduzir, em cerca de cinquenta páginas, o volume do Tratado, mas também porque a sua consagração num simples anexo equivaleria a uma desvalorização, o que fez com que, para sublinhar a importância do seu texto, o Parlamento Europeu a reproclamasse em sessão solene.

Mas o Tribunal da União adquire, ainda, um controlo jurisdicional sobre as matérias de Justiça e Assuntos Internos, com excepção do controlo da validade ou da proporcionalidade das operações repressivas ou de outros serviços repressivos ou de manutenção da ordem no interior dos Estados membros. Também, a partir de 2014 em matéria de cooperação penal o Tribunal adquire competência para controlar os incumprimentos dos países nesta matéria.

Afinal, mas não finalmente, embora não venha consagrado explicitamente no dispositivo do Tratado de Lisboa, o princípio do primado do direito comunitário, que implica a sua prevalência sobre quaisquer normas nacionais em contrário, mesmo que de valor constitucional, é reafirmado, conforme previsto no texto da Constituição Europeia, numa declaração com referência à jurisprudência comunitária que o consagrou pela primeira vez na ordem jurídica comunitária.

Estas alterações do Tratado de Lisboa em relação ao reforço dos poderes do Tribunal de Justiça são apenas a ponta do iceberg, porque 130 artigos, complementados com 13 protocolos e 59 declarações prevêem, igualmente, alterações muito importantes e que, em qualquer caso, concorde-se ou nem por isso, vão alterar profundamente, num futuro próximo, o funcionamento institucional da União e, logo, também o seu destino.

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