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18 de Dezembro de 2007 às 13:59

Novas obrigações sociais e tecto estatutário de voto

Em vida das sociedades comerciais, qualquer que seja o seu tipo, não é possível criar novas obrigações sem o consentimento dos sócios ou accionistas que às mesmas venham a estar vinculados. Este princípio geral do Direito Societário (português) visa salva

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Protegem-se assim as expectativas de quem investe na sociedade uma determinada quantia e sabe que, contra a sua vontade, não será legalmente obrigado a ampliar o seu esforço económico. Nestes termos, eventuais alterações dos estatutos que importem a criação de novas obrigações (p. ex., prestações acessórias de capital ou suprimentos) – para serem aplicáveis a todos os accionistas – deverão colher a unanimidade.

Na vertente não patrimonial da participação societária, admite a lei que seja estatutariamente criado um tecto ao direito de voto, no sentido de evitar que a sociedade fique facilmente dependente de um ou dois accionistas relevantes. Esse tecto, vulgarmente conhecido por blindagem (estatutária), pode ser erigido a partir dos 10% do capital social, convidando, sempre que existente, a uma dispersão significativa das participações, uma vez que, acima de determinado montante, o accionista não pode votar. Esta medida viabiliza o controlo da sociedade pela sua gestão – que recolhe sistematicamente, inúmeras representações de voto – e permite realizar o lema “dividir para reinar”.

Tal como a criação de obrigações – que vinculem todos os sócios, em vida da sociedade – está dependente da sua unânime aprovação, também entendemos, e pelas mesmas razões, que a consagração estatutária de tectos de voto deverá ser efectuada com o maior cuidado, respeitando os direitos adquiridos, nomeadamente a liquidez da participação de quem já era accionista antes da sua aprovação. É em extrapolação do princípio acima referido que se impõe esta leitura: a blindagem efectuada em vida da sociedade, além de outros limites legais com que possa deparar-se, depende da aprovação de todos os accionistas, para a todos poder ser oponível. A não se concluir deste modo, os accionistas que (minoritariamente) se opusessem à limitação de voto correriam o risco, com a introdução da blindagem, de uma injustificada perda de liquidez das suas participações com que não contavam.

Por estas razões, entendemos que as entidades reguladoras do mercado não podem assistir impávidas e serenas à criação de barreiras contra natura (do mercado que supervisionam).

Moral da história (que não a ética): a criação da blindagem em sociedades portuguesas, por (simples) maioria qualificada, no decurso da sua vida – sendo, como tal, imprevisível –, lesa potencialmente o investimento dos pequenos accionistas.

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