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20 de Novembro de 2007 às 13:59

A sociedade anónima no século XXI: interesse social e stakeholders

A sociedade anónima, como qualquer sociedade comercial, é formada por um conjunto de pessoas (singulares e/ou colectivas) com vista à prossecução de uma actividade económica lucrativa sob forma organizada. Durante séculos a sua principal, e única, referên

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Com o desenvolvimento que conheceu no séc. XX, em particular após a II Grande Guerra, a sociedade anónima passou a congregar um conjunto de interesses que, hoje, ultrapassam e se sobrepõem aos interesses dos seus accionistas. Na gestão e controlo da sua actividade, considera-se que, para além destes, outras partes interessadas (stakeholders) existem e justificam uma especial atenção da lei no modo de actuação dos gestores e dos fiscais: referimo-nos aos interesses da estrutura empresarial (dos trabalhadores), dos clientes, dos fornecedores e dos financiadores.

Na realidade, se pensarmos numa grande sociedade cotada em bolsa, como a EDP, por exemplo, facilmente concluímos que a respectiva governação não se pode, nem deve, orientar exclusivamente pelo interesse egoístico dos seus accionistas. A sociedade não pode planear a sua actividade na mera procura do lucro, desprezando os interesses de todos quantos gravitam na sua órbita: os seus (muitos) trabalhadores, os fornecedores de bens e prestadores de serviços, os seus financiadores e os credores. Frequentemente a realização dos interesses destes depende do desempenho da sociedade com a qual se cruzam. Mas são também muito relevantes, na actualidade, os interesses dos clientes, sem os quais a sociedade não tinha razão de ser. E estes – que somos todos nós –, na pura lógica e como reflexo do mercado concorrencial que integram e em que actuam, têm vindo a ganhar uma mobilidade acrescida, merecendo os seus interesses particular consideração, sob duas perspectivas, aparentemente antagónicas: por um lado, a satisfação de algumas das suas necessidades básicas depende da performance de certas empresas; por outro, o desagrado com o funcionamento da sociedade de que são clientes pode deteriorar ou pôr fim à relação de clientela, projectando-se negativamente sobre os resultados sociais.

Uma sociedade anónima, no século XXI, representa, pois, uma vasta conjugação de interesses, interligados num desígnio comum, que é o de que a realização da actividade que ela se propõe prosseguir traga riqueza directa aos seus constituintes, mas beneficie também todos os que contribuem para esse fim.

Ora, para assegurar o respeito pelo interesse que deve estar subjacente ao exercício da actividade societária, a lei tem vindo, gradualmente, a aumentar as exigências de rigor e competência que devem caracterizar o desempenho dos titulares dos principais órgãos societários, admitindo que a sua qualificação deva ser maior no domínio das grandes sociedades abertas (aquelas cujo capital se encontra aberto ao investimento do público). Deste modo, foram recentemente ampliados os deveres fundamentais de actuação dos gestores e dos membros dos órgãos de fiscalização.

Em síntese, os administradores têm de se nortear por deveres de cuidado – devendo ter competência e conhecimentos técnicos e da actividade da sociedade adequados às suas funções, disponibilidade para as mesmas e actuar de forma “criteriosa e ordenada” – e de lealdade, em razão daquele que é o interesse social. Por sua vez, os membros do órgão de fiscalização, sem excepção, estão sujeitos, em acréscimo e especificamente, a elevados padrões de diligência profissional.

A lei, numa regra que, tecnicamente, se designa por cláusula geral, deixa em aberto a concretização, caso a caso, das diversas situações que envolvem a actuação de gestores e respectivos controladores. A inobservância destes deveres fundamentais fá-los-á incorrer em responsabilidade civil.

Moral da história (que não a ética): No século XXI há uma funcionalização dos interesses privados – e potencialmente egoístas – à realização das necessidades colectivas.

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