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13 de Novembro de 2007 às 13:59

Fusão e exoneração de accionistas

No século XXI as empresas crescem frequentemente por aquisição ou por fusão, congregando os respectivos activos numa única entidade, eventualmente correspondente ao somatório das anteriormente existentes. Uma fusão, como o nome indica, representa uma mist

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Assenta em pressupostos jurídicos bem definidos, que devem ser escrupulosamente observados, e desencadeia inúmeros e relevantes efeitos económicos. Uma vez concretizada, desaparecem as entidades que a mesma envolveu para dar lugar a uma nova e maior empresa que congregue o melhor dos dois mundos.

Não vamos equacionar a projecção externa da fusão, que não é diversa da que resulta da compra de uma empresa por outra. Existem mecanismos e regras que visam preservar a concorrência, evitando que os movimentos de concentração de empresas possam revelar-se prejudiciais ao regular funcionamento do mercado. A fusão, como conjugação de empresas não escapa, frequentemente, a essa apreciação.

A minha reflexão de hoje pretende equacionar a fusão no plano interno de uma das sociedades implicadas. Importa saber como podem os accionistas reagir a uma operação de fusão, com a qual discordem totalmente. O problema não se resume a uma adequada relação de troca, ultrapassa-o. Pode o accionista nem sequer se imaginar como participante num projecto diferente daquele que abraçou. Importa então saber se, no caso de ele o rejeitar, opondo-se-lhe, mas sem conseguir inviabilizá-lo, se pode, não obstante, exonerar-se, isto é, cessar a sua participação societária.

A lei não é muito clara a este propósito. Com efeito, prevê o Código das Sociedades Comerciais que a exoneração é possível para aqueles que votem desfavoravelmente a deliberação se tal estiver contratualmente previsto ou se a lei lhes atribuir esse direito.

A doutrina conclui maioritariamente que, sempre que os estatutos não prevejam o direito de exoneração, os accionistas descontentes têm de acompanhar a fusão e integrar-se na nova estrutura, mesmo que não queiram. São poucos os juristas que consideram que o preceito legal deve ter um valor absoluto, justificando-se a exoneração de todos quantos se oponham à fusão. Embora a nossa inclinação aponte para esse sentido – como resulta há muito das nossas Lições (académicas) – não é este o momento adequado para tomarmos partido. Limitemo-nos a recordar os valores envolvidos: em prol da manutenção da relação societária, ainda que em diferente ambiente, manifesta-se a liquidez da participação social e a ideia de que a fusão pode ser uma vicissitude que se impõe à vontade da minoria; contra, afirma-se a lógica de que a vontade de constituir uma empresa, ou de nela participar, não pode soçobrar perante os interesses de quem pretende alterar substancialmente a respectiva estrutura. Aos interesses envolvidos acrescem ainda os dos stakeholders que, com excepção dos credores, não são tidos nem achados neste tipo de operações.

Admitindo-se ser o preceito legal em causa uma cláusula geral de exoneração – ou uma janela aberta para a mesma –, nem por isso estão ultrapassadas as dificuldades. Haverá que chegar a uma contrapartida justa e adequada pela participação dos que querem partir, cujo valor deverá ser confirmado por revisor oficial de contas.

Moral da história (que não a ética): Fica quem quer e escapa-se quem pode, ou não?!

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