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21 de Março de 2013 às 11:22

Conheça o FACTA

Chama-se "Foreign Account Tax Compliance Act" e tem como objectivo prevenir a evasão fiscal de pessoas que utilizam instituições financeiras não residentes nos EUA para escudarem os seus rendimentos.

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Foi uma longa jornada desde que o Departamento do Tesouro e o IRS (Internal Revenue Services) dos EUA anunciaram a intenção de criar uma nova lei com vista ao combate à evasão fiscal de pessoas norte-americanas ("US persons") até à publicação, a 17 de Janeiro passado, da regulamentação final no âmbito do FATCA ("Foreign Account Tax Compliance Act"). O IRS estima uma perda anual de receitas fiscais de aproximadamente 345 biliões de dólares, decorrente de rendimentos não declarados.

 

O FATCA tem como objectivo prevenir a evasão fiscal de pessoas que utilizam instituições financeiras não residentes nos EUA para escudarem os seus rendimentos. Para alcançar este objectivo, a lei do FATCA vem impor às instituições financeiras estrangeiras uma obrigação de reporte às autoridades fiscais americanas dos titulares de contas bancárias que qualifiquem como "US persons" ou que apresentem indícios de serem US persons.

 

A não adesão ao FATCA, por aquelas instituições, implica, a partir de 1 de Janeiro de 2014, uma penalização por retenção na fonte de 30%. Esta penalização incide sobre qualquer rendimento fixo, determinável, anual ou periódico (US FDAP) de origem norte-americana, que inclui, entre outros, juros, dividendos, rendas, prémios e salários, afectando não só os titulares de contas bancárias nessas instituições financeiras que detenham activos nos EUA, como a carteira de títulos e outros activos dessas instituições financeiras de origem norte-americana.

 

A partir de 1 de Janeiro de 2017, também os rendimentos resultantes da venda de qualquer atido que produza US FDAP serão sujeitos a uma penalização por retenção na fonte de 30%, ou seja, no caso de ser alienado um activo de origem americana (por exemplo, acções), o valor de venda desse activo será sujeito a uma penalização por retenção na fonte de 30%, no caso de ser pago a uma instituição financeira não participante no âmbito do FATCA ou a um titular de conta bancária que seja considerado recalcitrante (titular de conta bancária que não quer ser reportado como "US person"). Ou seja, esta tributação por retenção na fonte passará a incidir não apenas sobre os rendimentos obtidos, mas também sobre qualquer pagamento de origem norte-americana.

 

São consideradas como instituições financeiras no âmbito do FATCA, entre outras, as sociedades financeiras, seguradoras, os bancos, as entidades de investimento (como sejam sociedades gestoras de fundos e outras sociedades prestadoras de serviços) e organismos de investimento colectivo e outros veículos de investimento.

 

As instituições financeiras não residentes nos EUA devem aderir ao FATCA até 25 de Outubro de 2013, para que constem da primeira lista de participantes a ser publicada pelo IRS nesta matéria. Nos grupos financeiros a adesão deverá ser efectuada por todas as sociedades que compõe o grupo. A não adesão de uma entidade terá necessariamente repercussões para todo o grupo financeiro.

 

Sendo uma norma com eficácia extraterritorial, o FATCA colide com a regulamentação nacional de diversos países, nomeadamente, no que respeita a questões relacionadas com o sigilo bancário e protecção de dados. Neste sentido, o IRS procurou desenvolver um quadro de cooperação com outros países, tendo em fevereiro de 2012 assinado uma declaração conjunta com a França, a Alemanha, a Espanha e a Itália no sentido de se estabelecer uma abordagem intergovernamental que obviasse as restrições legais dos diversos países, uma vez que passaria a existir um reporte directo entre as Autoridades Fiscais de cada país e as autoridades fiscais norte-americanas.

 

Em Julho de 2012, foi publicado o primeiro modelo de acordo intergovernamental, tendo sido o Reino Unido o primeiro país a assinar este acordo com os EUA. Outros países se seguiram, como o México, a Dinamarca e a Irlanda. Também a Suíça já assinou este acordo intergovernamental com os EUA, embora tenha optado por um modelo em que, embora o acordo seja celebrado entre as autoridades fiscais dos EUA e as autoridades fiscais da Suíça, o reporte será efectuado directamente pelas instituições financeiras Suíças ao IRS. Segundo sabemos, Portugal está a dar os primeiros passos no sentido de negociar um acordo intergovernamental com os EUA, mas poucos desenvolvimentos ainda se conhecem neste assunto.

 

Os grandes grupos financeiros portugueses já se encontram a tomar as medidas necessárias para a implementação do FATCA, com ou sem acordo intergovernamental, enquanto os grupos financeiros de pequena e média dimensão só agora começam a dar os primeiros passos nesta realidade.

 

A indústria de fundos e gestão de activos em Portugal só após a divulgação da regulamentação final no passado dia 17 de Janeiro iniciou os esforços de acomodação das regras do FATCA, uma vez que até à data da sua publicação ainda subsistiam muitas dúvidas sobre o enquadramento de diversos veículos de investimento e de determinados organismos de investimento colectivo que apresentam reduzido risco de evasão fiscal. Neste âmbito, a proposta final introduziu diversas alterações no sentido de incluir algumas das preocupações vertidas pela indústria nesta matéria, criando inclusivamente uma nova categoria de instituição financeira estrangeira - as entidades de investimento (que veio incluir as sociedades gestoras de fundos de investimento como instituições financeiras).

 

Neste momento, não aderir ao FATCA não é uma opção para a maior parte dos grupos financeiros, dadas as sérias repercussões económicas, financeiras e de reputação que a não adesão pode implicar. 

 

Carla.isaac@pt.pwc.com

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