Opinião
IRS - Tabelas de retenção na fonte
Foram divulgadas, no passado dia 3 de dezembro, as novas tabelas de retenção na fonte para 2021 de IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares).
O que se constata da leitura das mesmas é que os contribuintes vão passar a pagar menos IRS mensalmente, levando a que, a taxa de retenção esteja mais próxima da taxa real efetiva de tributação do imposto.
A retenção na fonte é feita com base em estimativas do imposto que será devido no ano, por um contribuinte com determinadas características, sendo o “acerto de contas” efetuado na Declaração Modelo 3, com o subsequente pagamento do imposto em falta ou o reembolso do montante entregue em excesso.
Para esse efeito são elaboradas e publicadas anualmente tabelas com taxas de retenção, calculadas de forma a aproximar o máximo possível (dado que se trabalha com estimativas) o imposto retido ao longo do ano daquele que será devido a final, daí a importância no enquadramento certo.
No início de funções do trabalhador, compete à entidade empregadora solicitar àquele os dados essenciais sobre a sua situação pessoal e familiar para poder aplicar as taxas de retenção em conformidade.
A partir daqui será da responsabilidade do trabalhador informar o empregador das alterações que existam relativamente à informação anteriormente comunicada. Isto sem prejuízo de que possa a entidade empregadora solicitar essa informação com mais ou menos regularidade, assegurando, assim, que dispõe do enquadramento correto da situação do trabalhador.
A taxa de retenção a aplicar é obtida na tabela que corresponde à situação do trabalhador, e depende sempre do conhecimento dos seguintes dados:
- Em primeiro lugar se o trabalhador é, ou não, portador de deficiência em grau igual ou superior a 60%.
- Em segundo lugar qual o seu estado civil:
a) Não casado;
b) Casado (unido de facto):
• Único titular
- Com cônjuge portador de deficiência em grau igual ou superior a 60%;
- Com cônjuge não portador de deficiência (ou grau inferior a 60%)
• Dois titulares
- Por último, o número de dependentes:
• Portadores de deficiência igual ou superior a 60%;
• Não portadores de deficiência (ou grau inferior a 60%).
O facto de a retenção não ser efetuada de forma adequada à situação do trabalhador pode advir de vários fatores como a alteração do seu enquadramento familiar (por casamento, divórcio, filhos) que não seja comunicada ao empregador, ou a entidade empregadora ter tomado conhecimento e não ter efetuado a devida alteração, havendo de averiguar a quem cabe a responsabilidade por a informação não estar correta para apuramento das respetivas consequências.
Atualmente, o Código do IRS prevê o pagamento de juros compensatórios pela utilização indevida das tabelas.
Em bom rigor, será suficiente a informação acima indicada, a indicar pelo trabalhador, para a aplicação das tabelas. Contudo, haverá ainda que ter em consideração, as regras e os prazos de retenção na fonte, pelo que se deverá proceder à consulta do Despacho n.º 11886-A/2020, de 3 de dezembro e do próprio Código do IRS.
É importante sublinhar que o trabalhador poderá sempre optar por uma taxa superior à que lhe corresponde.
Por último, ressalvamos que esta medida de redução das taxas de retenção na fonte a efetuar mensalmente não significa uma redução no pagamento de IRS por parte dos contribuintes, verificando apenas uma disponibilidade maior de rendimentos mensalmente, mas que se refletirá numa redução dos reembolsos aquando da entrega da Declaração Modelo 3 em 2021 ou um aumento do imposto a pagar no caso dos contribuintes que além das retenções efetuadas ainda têm imposto a pagar no final do ano.