Opinião
A comunicação dos inventários
Estabeleceu a Lei do Orçamento do Estado para 2015, a obrigatoriedade de comunicação eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos inventários apurados no final do exercício anterior.
Embora as empresas já elaborassem os seus mapas de inventários, até essa data não existia uniformização da estrutura destes, o que passou a ser necessário de modo a acompanhar os requisitos legais exigidos pela AT, estabelecidos, inicialmente, na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.
A comunicação dos inventários à administração fiscal terá que ser realizada pelas pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigadas à elaboração de inventário.
Esta comunicação é independente do sistema de valorização dos inventários utilizado pelas entidades, isto é, quer adotem o sistema de inventário intermitente, quer adotem o sistema de inventário permanente (por opção ou por imposição legal), deverão proceder à comunicação.
O prazo limite estabelecido para esta obrigação é o dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que o inventário respeita, quando estamos perante contribuintes com o período de tributação coincidente com o ano civil. Não sendo esse o caso, o inventário deverá ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita.
De acordo com a redação em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estavam dispensados desta comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação, não excedesse os 100 mil euros.
No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, foram alterados, entre outros, os requisitos de dispensa da comunicação dos inventários, sendo eliminada a dispensa anterior, passando a ficar dispensadas desta obrigação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios que atinjam.
Esta alteração é aplicável à comunicação dos inventários a realizar a partir de 1 de janeiro de 2020, ou seja, estão dispensados de efetuar esta comunicação os sujeitos passivos que, durante o ano de 2019 estiveram enquadrados no regime simplificado de tributação de IRS ou IRC.
Não existência de inventários
Outra das alterações definida no Decreto-Lei 28/2019, acima referido, relaciona-se com a comunicação ter que ser efetuada com os inventários devidamente valorizados. Para cumprimento deste novo requisito, foi publicada a Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que altera a estrutura e características do ficheiro para a comunicação dos inventários à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização dos mesmos.
No entanto, e por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro), esta alteração apenas entra em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.
Muito relevante, é o facto de, mesmo que não existam inventários, as entidades terão de declarar, no Portal e-Fatura, essa não existência.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados