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Apoio excecional às famílias

Repete-se, então, o apoio aos pais com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente dessa suspensão.

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Numa altura de enorme fragilidade económica para as famílias, o Estado desdobra-se em apoios de modo a tentar manter o nível de rendimento nos agregados mais atingidos pela covid-19.

 

Para tentar inverter o acentuado crescimento da pandemia, foi decretada a suspensão das atividades letivas e não letivas por 15 dias, com início no dia 22 de janeiro.

 

Repete-se, então, o apoio aos pais com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente dessa suspensão.

 

Resultante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho para prestar assistência aos filhos têm direito a um apoio financeiro, mensal ou proporcional, que corresponde a 2/3 do seu salário-base. Estas faltas são consideradas justificadas.

 

Esta medida é custeada em partes iguais pela Segurança Social (SS) e pela Entidade Empregadora (EE) (que paga o apoio ao trabalhador, na totalidade, ainda que receba a comparticipação da SS), tendo como referência o salário-base declarado em janeiro de 2021 referente ao mês de dezembro de 2020.

 

Como mínimo, este apoio tem o limite de 665 euros (1 RMMG) e o máximo de 1.995 euros (3 vezes a RMMG), pago em função do número de dias de faltas do trabalhador. Deste modo, estes limites serão aplicados de forma proporcional ao número de dias de faltas (justificadas). Os dias de faltas justificadas correspondem aos de interrupção letiva.

 

Terá, assim, de se ter como referência o salário-base do trabalhador, calcular-se o salário hora, validar-se os dias de ausência por apoio à família, de modo a obter o valor a descontar na remuneração, ou seja, o valor das faltas justificadas é deduzido ao valor da remuneração do trabalhador, pois não é devido como tal pelo empregador.

 

O valor a receber pelo trabalhador será o ordenado-base, descontado do valor relativo aos dias de falta justificadas, acrescido do valor de apoio, sendo este sujeito a quotizações para a SS (11%), nos termos gerais, e a retenção na fonte de IRS (se aplicável). Quanto às contribuições a cargo da EE, há uma dispensa parcial de 50% sobre o apoio, pelo que este será sujeito a uma taxa de 11,90% e não de 23,75%.

 

A EE irá receber da SS metade do valor do apoio calculado, mas, conforme referido, este é adiantado na totalidade ao trabalhador pelo empregador.

 

O trabalhador que se encontre nestas circunstâncias deve comunicar à EE o motivo da ausência por apoio à família através da declaração Modelo GF88-DGSS, disponível no site da Segurança Social, servindo esta declaração também para efeito de justificação de faltas ao trabalho. Contudo, esta declaração não é enviada à SS, ficando na posse do empregador, já que o apoio é pedido através da SS Direta.

 

Uma questão recorrente é o acesso ao apoio, quando os pais se encontrem em teletrabalho. É relevante esclarecer que, no caso de um dos pais estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas, o outro não pode beneficiar deste apoio.

 

Outra situação a ter em conta é o facto de um trabalhador abrangido pelo vulgo "lay-off simplificado" ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade não poder aceder ao apoio à família.

 

No caso específico dos trabalhadores independentes, que também estão abrangidos por esta medida, o valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva, mensualizada, referente ao quarto trimestre de 2020. Tem o limite mínimo de 438,81 euros e o máximo de 1.097,03 euros.

 

Já os gerentes e sócios-gerentes de sociedades acabam por ser assimilados aos trabalhadores por conta de outrem para este efeito, pelo que as regras que lhes são aplicadas são as já descritas. 

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