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11 de Janeiro de 2015 às 19:05

Viaturas ligeiras e a tributação autónoma de IRC

Já começa a ser corrente que cada novo ano traga alterações ao nível da tributação autónoma de IRC. E o item que mais alterações parece congregar é o dos encargos incorridos com viaturas ligeiras.

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O ano de 2015 não será, assim, exceção. De acordo com uma proposta de lei que altera o Código do IRC, já enviada para promulgação, para o novo período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2015, passam a ficar também abrangidos pela tributação autónoma os encargos suportados com alguns dos veículos ligeiros classificados como de mercadorias.

 

Passam a estar sujeitos a tributação autónoma os encargos suportados com viaturas de mercadorias com a homologação europeia N1. Basicamente são veículos semelhantes a automóveis ligeiros de passageiros, porque dispõem de quatro lugares, mas cuja capacidade de carga iguala ou ultrapassa a de transporte de passageiros. 

 

De fora da tributação autónoma continuam a ficar os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm.

 

Há aqui uma aproximação ao princípio que já vigorava em IVA: apenas as viaturas ligeiras de mercadorias até três lugares ficavam excluídas da penalização da não dedução do IVA suportado.

 

Esta é, sem dúvida, uma resposta do legislador à crescente oferta das marcas em relação a este tipo de viatura N1, com vista a contornar a incidência de tributação autónoma nas empresas.

 

Recorde-se que esta tributação autónoma incide sobre os encargos suportados com os referidos veículos, ainda que estes não tenham sido deduzidos para determinação do lucro tributável em IRC.

 

Três escalões diferentes

 

Também os sujeitos passivos inseridos no regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, em que não relevam os gastos efetivamente incorridos, ficam sujeitos à tributação autónoma nos veículos ligeiros que possuam, excetuando-se as viaturas ligeiras de mercadorias até três lugares.

 

E como é sabido os encargos a considerar são todos aqueles que estejam diretamente ligados aos veículos em causa, e independentemente da forma de aquisição ou utilização dessas viaturas, englobando as aquisições diretas, as locações financeiras, mas também as locações operacionais e ainda o seu uso através de contratos de rent-a-car.

 

A tributação é feita em três escalões diferentes consoante o custo de aquisição da viatura, seja qual for o ano de aquisição e, independentemente, do valor líquido contabilístico do veículo. Por isso, aumentou também a apetência das empresas pela aquisição ou locação de veículos já usados em vez de manterem a sua frota de veículos ligeiros de passageiros por mais anos, pois é uma forma de fazerem decrescer o custo de aquisição dessa frota.

 

A taxa mais baixa é de 10%, para as viaturas com um custo de aquisição inferior a 25 mil euros. No caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 25 mil euros e inferior a 35 mil euros a taxa eleva-se a 27,5% e no último escalão, para as viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 mil euros, a tributação autónoma fixa-se em 35%.

 

É preciso ainda atender que, existindo prejuízo fiscal no período em causa, as taxas acima referidas são elevadas em 10 pontos percentuais.

 

Com a Reforma da Fiscalidade Verde, a entrar em vigor também em 2015, prevê-se que seja minorada a tributação autónoma incidente sobre os encargos suportados relativos a viaturas ligeiras de passageiros híbridas "plug-in", fixando-se as taxas em 5%, 10% e 17,5%, respetivamente, nos escalões acima mencionados. Tratando-se de encargos incidentes sobre viaturas ligeiras movidas a GPL ou GNV (gás natural veicular), as taxas serão de 7,5%, 15% e 27,5%.

 

Como sucede desde 2008, ficam fora da tributação autónoma os gastos incorridos com viaturas exclusivamente elétricas.

 

Novidades da reforma "verde"

 

A substituição de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos exclusivamente elétricos ou ainda veículos híbridos "plug-in" ou movidos a GPL ou a GNV tem ainda a vantagem de se traduzir no aumento do valor-limite de custo de aquisição para efeitos de aceitação fiscal de depreciações praticadas sobre tal custo. De facto, outra das novidades da Reforma da Fiscalidade Verde é a alteração da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, o diploma que regulamenta o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC.

 

Quando não se pretenda alterar a frota de veículos ligeiros de passageiros que se possui, ainda resta a forma tão divulgada no início deste ano, aquando do "enorme aumento" das taxas de tributação autónoma, que é a celebração de contrato escrito sobre a imputação do veículo ao trabalhador que a utiliza. Note-se que tal implica a tributação em IRS na esfera desse trabalhador, pelo rendimento imputado.

 

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.

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