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25 de Fevereiro de 2013 às 09:49

Tributações autónomas nas entidades sem fins lucrativos

As taxas de tributação autónoma incidem sobre determinados encargos suportados por sujeitos passivos de IRC, que pela sua natureza podem apresentar uma conexão mais ambígua na realização dos rendimentos sujeitos a tributação ou na manutenção da fonte produtora.

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As taxas de tributação autónoma incidem sobre determinados encargos suportados por sujeitos passivos de IRC, que pela sua natureza podem apresentar uma conexão mais ambígua na realização dos rendimentos sujeitos a tributação ou na manutenção da fonte produtora. Cada vez mais se procura, pelo mecanismo da tributação autónoma, dissuadir alguns excessos na ocorrência deste tipo de encargos.

 

Ao contrário do que sucede com a filosofia inerente às restantes disposições do Código de IRC não se tributa rendimento mas sim despesas ou gastos.

 

Com as tributações autónomas pretende-se penalizar os sujeitos passivos pela realização de alguns tipos de encargos ou despesas, em determinadas condições, ainda que tais sujeitos passivos tenham obtido prejuízo fiscal e, portanto, nesse exercício não pagassem IRC.

 

Mas, a incidência de tributação autónoma não se circunscreve às sociedades e demais sujeitos passivos de IRC, com finalidade lucrativa.

 

Também as associações, fundações, IPSS e outras entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola podem ter de pagar tributação autónoma. E mesmo que apenas tenham rendimentos isentos ou não sujeitos a IRC.

 

Despesas não documentadas

São despesas não documentadas aquelas em que não é possível conhecer o beneficiário, por inexistência de qualquer documentação de suporte, ou seja, não é possível apurar a origem e a entidade que recebeu o respetivo pagamento.

 

Quando se trate de entidade sem finalidade lucrativa, que não exerça, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa a aplicar é de 70 por cento. Esta taxa é superior, em 20 pontos percentuais, em relação à taxa que incide sobre despesas não documentadas suportadas pelas entidades com finalidade lucrativa, que não beneficiem de isenções de IRC.

 

Esta taxa mais elevada resulta do facto de estes sujeitos passivos poderem não sofrer a outra penalização associada a este tipo de encargos, que é a sua não aceitação como gasto fiscal, quando tais despesas não documentadas sejam suportadas no âmbito de atividades isentas de IRC.

 

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e mistas

Existem duas taxas distintas de tributação autónoma a aplicar aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: 10 e 20 por cento, previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º do CIRC.

 

A taxa de 10 por cento aplica-se às viaturas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC e ainda às despesas com motos ou motociclos. Excluem-se do âmbito de aplicação desta taxa os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.

 

A taxa de 20 por cento é aplicável quando o custo de aquisição das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.

 

Mas em conformidade com a redação legal desta norma, tal tributação apenas abrange os sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

 

Portanto, ainda que uma entidade sem fins lucrativos tenha encargos desta natureza, não sofre incidência de tributação autónoma.

 

Despesas de representação

São tributados, autonomamente, à taxa de 10 por cento, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação. Para efeitos desta disposição são considerados como despesas de representação os encargos relativos à representação da empresa junto de terceiros, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

 

Distinguem-se das despesas de deslocação porque nestas apenas está envolvido um trabalhador ou membro do órgão social da entidade, enquanto nas despesas de representação implicam sempre a presença de pessoas e entidades terceiras.

 

Salienta-se que esta tributação autónoma apenas abrange os encargos que, face às restantes disposições do Código do IRC, são dedutíveis.

 

Apesar de não existir menção expressa, ficam incluídas por esta previsão legal não só as sociedades e demais entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, mas também as associações e outras entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. Quanto a estas últimas, apenas haverá incidência de tributação autónoma quando se tratem de encargos relacionados com atividades tributadas e por isso estes sejam fiscalmente dedutíveis.

 

Importâncias pagas a não residentes submetidos a um regime fiscal mais favorável

O Código do IRC prevê a aplicação das taxas de tributação autónoma de 35 ou 55 por cento, incidentes sobre importâncias pagas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.

 

Tal como sucede com as despesas não documentadas, a taxa mais elevada (55 por cento) será aplicável quando tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. Ou seja, são também suscetíveis de sofrer esta tributação autónoma, as associações, as fundações e demais entidades sem finalidade lucrativa.

 

O motivo deste agravamento de taxa para estas entidades é exatamente o mesmo que foi referido nas despesas não documentadas.

 

Encargos relativos a ajudas de custos e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador

São tributados à taxa autónoma de 5 por cento, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (os designados quilómetros), ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes. No entanto, só fica abrangida a parte destes encargos que não seja tributada na esfera do trabalhador, como trabalho dependente.

 

Uma vez que a redação da norma abrange os encargos com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador que sejam dedutíveis, será também aplicável às entidades sem fins lucrativos quando tais ajudas de custo e quilómetros digam respeito a atividades que sejam sujeitas e não isentas de IRC.

 

Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial

Também se prevê a incidência de tributação autónoma à taxa de 25 por cento sobre os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial. Para que esta tributação autónoma se efetive será necessário que as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

 

Portanto, verificadas estas condições, há aqui uma penalização que pode atingir as entidades sem finalidade lucrativa quando beneficiem, pelo menos parcialmente, de isenção de IRC, o que será a regra geral nestas entidades.

 

Como se conclui, o facto das entidades sem finalidade lucrativa beneficiarem de uma taxa mais baixa de IRC (21,5 por cento) quando tenham rendimentos sujeitos e não isentos deste imposto, e de várias isenções, e de alguns rendimentos ficarem fora da incidência de IRC (quotas dos associados e subsídios recebidos), a incidência de tributação autónoma sobre determinados encargos não pode ser uma situação a descurar. E em alguns casos, as taxas aplicáveis são agravadas em relação às taxas que incidem sobre as sociedades, cooperativas e outras entidades que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, podendo conduzir a um acréscimo significativo do imposto a entregar ao Estado.

 

 

 

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico 

comunicacao@otoc.pt

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