Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião
25 de Outubro de 2015 às 20:20

Tributação autónoma - veículos ligeiros de mercadorias

A Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, veio alterar as regras de tributação autónoma dos encargos suportados com os veículos ligeiros de mercadorias. Estas modificações são de aplicar aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2015.

  • ...

Na prática, irão ter reflexo no preenchimento da declaração modelo 22 relativa aos rendimentos de 2015 que será entregue até ao último dia do mês de maio de 2016, e no cálculo do valor de IRC a pagar.

 

As taxas de tributação autónoma relacionadas com os veículos ligeiros de mercadorias, tal como antes sucedia com os veículos ligeiros de passageiros, passam a estar relacionadas com o custo de aquisição dessas viaturas, sendo de:

 

- 10%, se o custo de aquisição foi inferior a 25 mil euros;

 

- 27,5%, se o custo de aquisição foi igual ou superior a 25 mil euros e inferior a 35 mil euros;

 

- 35%, se o custo de aquisição foi igual ou superior a 35 mil euros.

 

A redação legal permitia desde logo, excluir da incidência de tributação autónoma os veículos ligeiros de mercadorias que fossem tributados em ISV pelas taxas reduzidas ou pela taxa intermédia. Mas ficava a dúvida se aqueles que se inserissem na tabela B do ISV também sofriam a incidência desta tributação autónoma, pois nesta tabela também teríamos veículos tributados à taxa normal (100%).

 

Se ficou claro que as viaturas ligeiras de passageiros, as motos e os motociclos que não sejam movidos exclusivamente a energia elétrica ficam sujeitos a tributação autónoma de acordo com os seus custos de aquisição, no que se refere às viaturas ligeiras de mercadorias o legislador fez uma remissão para o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV).

 

Posteriormente, já em outubro de 2015, a Autoridade Tributária (AT) torna pública uma ficha doutrinária (Processo: 750/2015) que explicita quais as viaturas ligeiras de mercadorias que estão sujeitas a tributação autónoma segundo o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC.

 

Dessa informação resulta que estão sujeitas à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos do ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante n.º 1 do artigo 7.º do CISV.

 

As viaturas ligeiras de mercadorias que não sejam tributadas pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas, previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º do CISV, estão sujeitas a tributação autónoma.

 

Estes são veículos considerados na categoria N1, homologados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) como "ligeiros de mercadorias", mas que pelas suas características se assemelham a veículos ligeiros de passageiros.

 

Os "veículos N1" são veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa, não superior a 3,5 toneladas, cujas características podem permitir uma lotação de quatro ou cinco lugares, daí se assemelharem a veículos ligeiros de passageiros, e estarem sujeitos a tributação autónoma.

 

Na prática esta distinção pode ser relativamente simples, se estivermos perante veículos novos, adquiridos no período de 2015, onde o Contabilista Certificado poderá ter facilitado o acesso à informação da liquidação do ISV e verificar se foi, ou não, aplicada a taxa normal da tabela A do ISV.

 

Perante veículos adquiridos em estado de uso, ou perante a frota de veículos existentes no ativo da entidade a aferição da sujeição, ou não, a tributação autónoma das viaturas ligeiras de mercadorias pode levantar dúvidas.

 

Como forma de dissipar as incertezas remanescentes, sugerimos a consulta no Portal dos Serviços Aduaneiros da AT do simulador do ISV. A partir desse simulador pode-se categorizar os veículos e ter a perceção se a uma determinada viatura irá ser aplicada a tabela A ou a tabela B do Código do ISV, ou ainda as taxas intermédias ou a taxa reduzida.

 

Concluindo, a tributação autónoma, no caso das viaturas ligeiras de mercadorias, irá recair sobre aquelas que para efeitos de ISV sejam tributadas pelas taxas normais previstas na tabela A constante no n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico 

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio