Opinião
Modelo 22 - Regime simplificado
Para os sujeitos passivos que tenham o período de tributação coincidente com o ano civil, a declaração modelo 22 deve ser entregue até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Os sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do 5.° mês posterior à data do termo desse período, independentemente de se tratar de dia útil ou não.
No caso dos sujeitos passivos, que no período de 2015 estiveram enquadrados no regime simplificado de tributação, por se encontrarem cumpridos os requisitos elencados no artigo 86-A do Código do IRC, ao precederem à entrega da declaração modelo 22 devem conjuntamente entregar o anexo E - Regime simplificado.
Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado não preenchem o quadro 07 da declaração modelo 22, a matéria coletável é apurada através do preenchimento do anexo E.
Se o total da matéria coletável apurada for inferior a 60% do valor anual da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG), é este o valor mínimo que deve ser considerado para efeitos de tributação (coleta mínima).
O valor anual da retribuição mensal mínima garantida para o período de 2015 é de 7.070,00 euros (505,00 euros x 14 meses), pelo que a matéria coletável mínima a considerar no campo 41 é de 4.242,00 euros (7.070,00 euros x 60%).
Note que no período de tributação do início de atividade e no período de tributação seguinte, este valor mínimo é reduzido em 50% e 25%, respetivamente. Ou seja, a coleta mínima no "primeiro ano" é de 2.121,00 euros e no ano seguinte será de 3.181,50 euros.
Esta redução dos valores da coleta mínima está relacionada com o ano de início de atividade, e não com o ano de início do regime simplificado, dito de uma forma geral, aplicam-se a empresas constituídas em 2015 ou 2014 e que no período de 2015 estejam abrangidas pela aplicação do regime simplificado.
Nos casos de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, em que se apuram valores de coleta mínima, ou até 15.000 euros, será de aplicar a taxa reduzida de IRC 17%.
A aplicação da taxa reduzida de IRC obriga ao preenchimento de outro anexo da modelo 22, o anexo D relativo aos benefícios fiscais, por se considerar que este é um incentivo sujeito à regra "minimis".
No campo 904-B, do anexo D, deve ser inscrito o benefício fiscal relativo à redução de taxa de IRC em 4% (21% - 17%) no respeita às taxas aplicáveis ao continente.
No quadro 10 da modelo 22 o montante dos pagamentos por conta indicado neste campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Queremos deixar uma chamada de atenção no que respeita ao Pagamento Especial por Conta (PEC), que de acordo com o Código do IRC os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado não fazem este tipo de pagamentos (art.º 106.º n.º 11 d) do CIRC).
Contudo, a versão offline "v2016.1.1" da modelo 22 não assinala erro se o campo 356 (PEC) for preenchido, mas contrariamente ao que ocorreu para o período de 2014, este ano as instruções de preenchimento da declaração são omissas acerca da possibilidade desta dedução. No entanto, verifica-se que no Portal das Finanças ainda consta a FAQ - IRS/IRC - Regime Simplificado - 04-1596.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados comunicacao@occ.pt
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