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Opinião
05 de Novembro de 2017 às 19:50

Incêndios - Perdas

Devido aos incêndios a atividade produtiva das empresas foi severamente afetada, tendo sido totalmente destruídas nomeadamente instalações, meios de produção, bens destinados a venda, ficando estas entidades sem recursos capazes de gerarem rendimentos imediatos.

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Apesar da devastação e de alguns negócios terem ficado reduzidos a cinzas existem procedimentos que devem ser imediatamente postos em prática, de forma a salvaguardar os aspetos tributários.

 

É fundamental informar, por escrito, a Autoridade Tributária (AT), quais foram as perdas e constrangimentos causados ao sujeito passivo pelos incêndios.

 

Fiscalmente os bens que não se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade presumem-se transmitidos.

 

Se não existir prova em contrário, após o incêndio ter consumido a totalidade dos bens de uma empresa o fisco pode considerar que os bens foram transmitidos e ser exigível a correspondente liquidação de imposto.

 

Importa também apurar se os bens estavam ou não cobertos pelo seguro.

 

Em caso afirmativo, se existia um seguro contratado, a perda resultante do incêndio é aceite fiscalmente, pelo menos até ao montante correspondente à indemnização dada pela seguradora. A indemnização recebida pelo sujeito passivo, por sua vez, constitui um rendimento e irá ser tributada.

 

Se os bens não estavam cobertos pelo seguro por inércia da empresa, perante a AT pode haver alguma dificuldade em existir a aceitação fiscal da perda ocorrida, dado que o seguro devia ter sido contratado. Sendo que, nos casos de existência de seguro, o pagamento do respetivo prémio seria sempre um gasto fiscalmente aceite.

 

Faturação e contabilidade reconstruídas

 

Se estivermos perante riscos que não sejam seguráveis, a perda resultante de um incêndio pode, ainda assim, não ser aceite para efeitos de determinação do lucro tributável. Isto se a AT concluir que a empresa não instituiu os necessários controlos de modo a assegurar a inexistência destes acontecimentos ou, pelo menos, minimizá-los.

 

Obviamente, neste cenário de catástrofe admitimos que a posição da AT seja bem mais flexível, atendendo às circunstâncias em que estes incêndios se deram.

 

Nos casos em que o incêndio consumiu a sede da empresa, existem outro tipo de danos que podem vir a causar constrangimentos de natureza fiscal, nomeadamente a perda do arquivo documental da contabilidade que tanto em sede de IVA e de IRC deveria ser mantido em perfeitas condições durante o prazo de 10 anos.

 

Também, pode ter sido totalmente danificado o sistema de faturação e de contabilidade, bem como, na maioria dos casos as respetivas cópias de segurança dos dados. Isto irá causar grandes dificuldades ao nível da continuidade da informação financeira a ser produzida bem como da informação fiscal.

 

Na ausência de dados comunicados pelos sujeitos passivos a AT, poderá fazer liquidações oficiosas com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respetivo sector de atividade.

 

A faturação e a contabilidade terão de ser reconstruídas, pelo que recomendamos prudência e rigor na realização dessa tarefa.

 

Acreditamos que perante a dimensão da tragédia ocorrida possam vir a ser tomadas medidas de caráter excecional que de alguma forma auxiliem o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos, podendo a AT assumir uma posição mais flexível perante estes casos em específico.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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