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Pagamentos a entidades não residentes

Com a crescente globalização, alargam-se as relações comerciais entre empresas portuguesas e estrangeiras. A acompanhar esta tendência, na esfera fiscal, assistimos nos últimos anos a um aumento na celebração de acordos para evitar a dupla tributação.

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Procura-se aqui regulamentar a competência dos Estados envolvidos no que respeita à tributação em imposto sobre o rendimento e evitar os aspetos negativos para as relações comerciais decorrentes de um mesmo rendimento ser suscetível de tributação, em simultâneo, em dois Estados.

 

O propósito deste artigo será abordar a forma de acionar uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre o rendimento (CDT) e suas obrigações acessórias.

 

As convenções são um importante instrumento de direito tributário internacional. A ausência de harmonização legislativa internacional pode implicar que a totalidade dos rendimentos auferidos por não residentes possa ficar sujeita a tributação neste país. Esta situação apenas poderá ser obviada através de convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.

As CDT permitem que os rendimentos de um cidadão/empresa estrangeiro(a), de um país com o qual Portugal tenha uma Convenção, obtidos em Portugal, beneficiem da eliminação, ou aplicação taxas de retenção mais baixas. Neste cenário, existe toda a vantagem em acionar a CDT.

 

Quando Portugal é o país da fonte dos rendimentos, as autoridades fiscais portuguesas exigem:

- Modelo 21 RFI devidamente certificado;

- Modelo 21 RFI (preenchido e assinado pelo beneficiário dos rendimentos) + Certificado de residência fiscal (informação constante no quadro 03 do MD 21 RFI).

 

O MD 21 RFI deve ser preenchido, em triplicado, pelo beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos em território português, destinando-se um dos exemplares, depois de certificados pela autoridade fiscal competente do Estado da residência do beneficiário efetivo dos rendimentos, à entidade pagadora. O beneficiário dos rendimentos deverá informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora caso se verifiquem alterações nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.

 

Qualquer que seja a natureza dos rendimentos, a entrega do formulário junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte deverá verificar-se até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do respetivo imposto. A entidade deverá conservar a respetiva documentação que lhe foi remetida, devendo apresentá-la apenas quando solicitada pela AT portuguesa.

 

O pedido de dispensa de retenção na fonte só se considera entregue quando o formulário estiver integral e corretamente preenchido.

 

O formulário pode ser obtido no Portal das Finanças na área do "Apoio ao contribuinte", "Modelos e formulários", "Dupla tributação internacional".

 

Tratando-se de rendimentos obtidos e tributados em Portugal, a entidade pagadora tem a obrigação de enviar o modelo 30 e solicitar o NIF de não residente, independentemente da existência de CDT ou, no caso de existir acordo de dupla tributação, de este ser acionado.

 

A entrega da MD 30 deverá ser efetuada até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos aos beneficiários.

Alerta-se que tanto o CIRC como o CIRS estabelecem que não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC/IRS, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

 

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