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Pagamento por conta - IRS/IRC

Em julho, surge a obrigação de efetuar a liquidação da primeira prestação do pagamento por conta (PPC).

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O PPC são entregas por conta do imposto devido a final. Os sujeitos passivos (SP) ao efetuarem estes "adiantamentos" poderão, no final do exercício, abater estes montantes ao imposto apurado referente àquele exercício. Alerta-se para o prazo do pagamento identificar os SP que a ele estão obrigados e o respetivo cálculo. 

 

IRS

 

Os titulares de rendimentos da categoria B estão obrigados a efetuar três PPC do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. A totalidade dos PPC deverá ser igual a 76,5 por cento do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C × RLB/RLT-R

 

Em que:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das seguintes deduções relativas:

 

- Aos SP, seus dependentes e ascendentes;

 

- Aos encargos com lares;

 

- Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;

 

- Aos encargos com prémios de seguros;

 

- Às pessoas com deficiência;

 

- À dupla tributação internacional;

 

- Aos benefícios fiscais.

 

com exceção das deduções relativas a:

 

- Despesas de saúde;

 

- Despesas de educação e formação.

 

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

 

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

 

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

 

O valor de cada PPC deverá ser arredondado por excesso para euros, sendo comunicado aos SP, por parte da AT, através de nota da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a 50 euros. Independentemente de a AT enviar, ou não, a referida comunicação, os SP estão obrigados a efetuar o PPC.

 

Se os SP verificarem que os montantes das retenções que lhes foram efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos PPC eventualmente já realizados, e relativos ao próprio ano, são iguais ou superiores ao imposto total que será devido, ou então, quando deixarem de ser auferidos rendimentos da categoria B, podem deixar de efetuar o PPC. 

 

IRC

 

As entidades que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável, devem proceder ao PPC da forma seguinte:

 

- Três PPC, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos que os SP adotem um período anual de tributação de imposto diferente do ano civil, no 7.º, 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação;

 

O valor do PPC será o correspondente à aplicação de uma taxa de 80 por cento (volume de negócios do exercício anterior igual ou inferior a 500 mil euros) ou 95 por cento (volume de negócios do exercício anterior superior a 500 mil euros), sobre o valor da coleta de IRC do exercício anterior, deduzido este resultado das retenções na fonte, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros, sendo que o 1.º e 2.º PPC são sempre obrigatórios.

 

O SP poderá efetuar a limitação do 3.º PPC não sendo necessário solicitar qualquer autorização. Se a limitação for incorreta, ou seja, quando se deixou de pagar uma importância superior a 20 por cento da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios.

 

Os SP incorrem em coima que depende do imposto em falta. Na sua fixação é tido em conta se o infrator é pessoa singular ou coletiva.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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