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Despesas gerais familiares - Alterações fiscais na faturação

O diploma possibilita a emissão de faturas sem NIF, sem nome e sem domicílio do adquirente, quando se esteja perante operações com particulares, independentemente do valor da fatura.

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No dia 15 de fevereiro foi publicado o DL n.º 28/2019 que procedeu a alterações às obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte para os sujeitos passivos de IVA.

 

O diploma trouxe alterações ao CIVA, ao CIRS, ao CIRC, ao regime dos bens em circulação e a diplomas avulsos que regiam a emissão de faturas.

 

Algumas das medidas entraram em vigor no dia 16 de fevereiro de 2019 e outras só se aplicarão a partir de 1 de janeiro de 2020. Mas, mesmo em relação aos preceitos que já se encontram em vigor, haverá que atender aos casos em que a sua aplicação está ainda dependente de regulamentação através de portaria.

 

O objetivo será abordar umas das alterações ao CIRS no que diz respeito à dedução das Despesas Gerais Familiares (DGF).

 

As DGF representam uma categoria de deduções de IRS de âmbito alargado, onde se encaixam as despesas com o quotidiano.

 

Esta categoria permite aos contribuintes beneficiarem de uma dedução à coleta do IRS, devendo para tal pedir fatura com NIF e verificar as faturas online no portal e-fatura.

 

São exigidos novos requisitos do processamento das faturas através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, o que terá implicações na dedução de IRS das DGF.

 

Uma das novidades consiste na possibilidade de nas operações com particulares não haja impressão das faturas em papel ou a sua transmissão por via eletrónica para o adquirente, e desde que este não o solicite. As faturas têm sempre de ter NIF. Apesar de este ponto estar em vigor desde 16 de fevereiro, aguarda-se regulamentação por portaria.

 

O diploma possibilita a emissão de faturas sem NIF, sem nome e sem domicílio do adquirente, quando se esteja perante operações com particulares, independentemente do valor da fatura.

 

Coloca-se a seguinte questão: se a fatura for emitida sem NIF do adquirente particular como é que este pode beneficiar das DGF?

 

Estando o particular na posse da fatura pode comunicar a fatura à Autoridade Tributária usando o código de barras bidimensional (código QR) ou o Código Único do Documento (CUD).

 

As faturas devem conter um código QR e um CUD nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças. A sua entrada em vigor só acontece em janeiro de 2020.

 

O CUD será uma forma de controlar a legalidade das faturas emitidas e um dos elementos que o integra é o código atribuído pela AT, no âmbito de uma das novas comunicações relacionadas com a emissão de faturas previstas neste diploma. Passa a ser obrigatório que antes da sua utilização as empresas comuniquem à AT a identificação da série ou séries que vão usar, por cada estabelecimento e por cada meio de processamento usado. Por via dessa comunicação a AT atribui um código que vai integrar o CUD.

 

Alerta-se que o Código QR e o CUD só entram em vigor no primeiro dia de 2020, bem como esta comunicação obrigatória das séries das faturas. O que significa que a possibilidade de as faturas emitidas anonimamente, ou seja, sem NIF, sem nome e sem referência ao domicílio do adquirente (particular), beneficiarem da dedução à coleta das DGF só terá aplicação prática para as aquisições de bens e serviços em 2020.

 

Os contribuintes que queiram beneficiar desta dedução para as compras a realizar em 2019 ainda terão de exigir a aposição dos NIF nas faturas.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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