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Declaração IES – Anexos IVA – Dispensa de entrega

A IES/DA é composta por vários anexos, sendo que existe dispensa de apresentação de alguns destes, nomeadamente relacionados com o IVA, para algum tipo de entidades que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola.

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No decurso dos trabalhos do encerramento de contas, os contabilistas certificados terão de preparar a apresentação da declaração IES/DA relativa ao exercício de 2019. Devido ao ano excecional que estamos a viver, o prazo da entrega desta declaração foi prorrogado até 15 de setembro de 2020, por António Mendonça Mendes, secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF).

Esta prorrogação de prazo é aplicável aos sujeitos passivos que adotem um período especial de tributação diferente do ano civil, assim como aos sujeitos passivos que tenham cessado a sua atividade e a respetiva data-limite para a entrega da IES/DA tenha ocorrido antes de 15 de setembro do corrente ano.

Foi definido também pelo SEAAF que os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T(PT) da contabilidade são disponibilizados às entidades destinatárias, cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes.

Mantêm-se, deste modo, vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da referida portaria para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021.

A IES/DA é composta por vários anexos, sendo que existe dispensa de apresentação de alguns destes, nomeadamente relacionados com o IVA, para algum tipo de entidades que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola.

O Código do IVA permite a dispensa de apresentar os anexos L (elementos contabilísticos e fiscais), M (operações realizadas em espaço diferente da sede), N (regimes especiais), O (mapa recapitulativo - clientes) e P (mapa recapitulativo - fornecedores) para os sujeitos passivos que reúnam qualquer umas das seguintes condições:

- Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;

- A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (NC-ME) - Sistema Normalização Contabilística (SNC) – Decreto Lei n.º 158/2009, de 13/7;

- Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da classificação portuguesa das atividades económicas, revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.

Adicionalmente, estão dispensados do envio do anexo O os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.

Uma entidade que aplique a norma contabilística e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF-PE) ou a norma contabilística e de relato financeiro (NCRF), segundo o SNC, apenas está dispensada da entrega do anexo O da IES. Uma entidade que aplique a NC-ME está dispensada da entrega dos anexos L, M, N, O e P da IES.

Em sede de imposto do selo, somente os sujeitos passivos a que seja aplicável a NC-ME ficam dispensados da entrega do anexo Q da IES – imposto do selo, não se aplicando esta dispensa aos sujeitos passivos que adotem a NCRF-PE ou NCRF.

Como nota final, a dispensa de apresentação dos referidos anexos da IES/DA poderá facilitar, em muito, o próprio preenchimento da declaração pelos contabilistas certificados, visto ser uma obrigação morosa e complexa, abrangendo informação para diversas entidades.

 

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